TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806297-16.2023.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Messias Daniel de Sousa Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Criminal interposta contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Parnaíba que condenou o apelante à pena de 04 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a neutralização das vetoriais da culpabilidade e da conduta social.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e da conduta social foi devidamente fundamentada; (ii) reavaliar a dosimetria da pena à luz dessas circunstâncias.
3. A exasperação da pena-base com base na culpabilidade é indevida, pois a qualificadora do crime de furto (escalada) já foi considerada na tipificação, configurando bis in idem sua utilização para aumentar a pena.
4. A valoração negativa da conduta social é inadequada, uma vez que o uso de entorpecentes e a situação de desemprego do réu não constituem fundamentos idôneos para a majoração da pena, conforme jurisprudência do STJ.
5. A existência de antecedentes criminais, com três condenações transitadas em julgado, justifica o aumento da pena, mantendo-se uma única circunstância judicial desfavorável.
6. A pena de reclusão definitiva fica em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de apelante multirreincidente, a teor dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
7. A prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, dado o risco concreto de reiteração delitiva, a fim de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. Recurso parcialmente provido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 155, §4º, II; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.887/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/2/2022, DJe 21/2/2022; STJ, HC 567.262/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/5/2020, DJe 1/6/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Messias Daniel de Sousa Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 30 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais da culpabilidade e da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria.
Revisão da pena-base
Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.
No caso em apreço, a juíza sentenciante fixou pena-base pelo crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 30 dias-multa, ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e conduta social, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma cometeu o crime depois de pular um muro que segundo a vítima era muito e com cerca elétrica para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes, pois segundo pesquisa responde a outros processos inclusive o PEP nº 0700145-75.2022.8.18.0031 e tem várias condenações transitadas em julgado, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, tendo em vista adentrar na tarde em uma casa residencial mediante escalada e levar os objetos para vender e comprar drogas e ainda sair do local pela porta da frente com o controle remoto como se fosse da familia, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não foi analisada por falta de elementos.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para o crime.”
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Culpabilidade
No campo da culpabilidade, observa-se que o magistrado levou em conta o fato de o acusado ter saltado o muro alto - com cerca elétrica - de uma residência para praticar o delito, o que evidenciaria maior reprovabilidade da conduta.
Ocorre que o cometimento do crime mediante escalada já foi considerado para a incidência da qualificadora do inciso II do §4º do art. 155 do CP, não podendo tal fato ser utilizado simultaneamente para elevar a pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem.
Noutro ponto, predomina na Corte Superior de Justiça o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.1
Nesse cenário, impõe-se a neutralização da referida vetorial.
Antecedentes
Os antecedentes efetivamente se demonstraram desfavoráveis, já que, conforme anotado na sentença, o réu responde ao PEP nº 0700145-75.2022.8.18.0031, referente a três condenações transitadas em julgado, todas pelo crime de furto qualificado (procs. nº 0804712-60.2022.8.18.0031, nº 0805042-91.2021.8.18.0031 e nº 0001614-08.2019.8.18.0031).
Conduta social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o uso de entorpecentes, por tratar-se de um infortúnio, e o fato de o réu se encontrar desempregado, não podem ser considerados fundamentos aptos para justificar o aumento da pena-base.
Em razão do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foram valoradas negativamente de forma indevida, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar a pena.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena antes dosada.
Embora a pena de reclusão seja inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial semiaberto, por se tratar de apelante multirreincidente, a teor dos arts. 33 e 59 do Código Penal.
Pelo mesmo motivo, mantenho a prisão preventiva do recorrente, dado o risco concreto de reiteração delitiva, a fim de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, para, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Tendo em vista a negativa do direito de recorrer em liberdade e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o apelante deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado, salvo se estiver cumprindo regime fechado por outro motivo.
É como voto.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 693.887/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 27/11/2024
0806297-16.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMESSIAS DANIEL DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2024