Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0820148-91.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. IRREGULARIDADES GESTÃO DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO QUE NÃO ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A (Súmula 508 do STF). 3 - De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 20 de janeiro de 2020, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 4 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15 de setembro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 5 - Tem-se como cerne da demanda verificar suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora sob a administração do Banco do Brasil. 6 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 7 – No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em provar a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros; que tomou em conta os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização; que demonstrou a contento o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado; a efetiva retirada indevida de valores pelo réu. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820148-91.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0820148-91.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: LINDALVA DA SILVA PLACIDO 

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS N° PI3047-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES N° PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR N°PI9016-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



 



 

JuLIA Explica

 

 

 

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. IRREGULARIDADES GESTÃO DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO QUE NÃO ENCONTRA VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A (Súmula 508 do STF). 3 - De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 20 de janeiro de 2020, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 4 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15 de setembro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 5 - Tem-se como cerne da demanda verificar suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora sob a administração do Banco do Brasil. 6 - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. 7 – No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em provar a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros; que tomou em conta os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização; que demonstrou a contento o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado; a efetiva retirada indevida de valores pelo réu. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da instituição financeira à reparação de danos morais. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida.

 

 


 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA DA SILVA PLÁCIDO (ID 4451586) em face de sentença (ID 4451583) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0820148-91.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a ação versa sobre relação de consumo, devendo, pois, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança nas alegações e sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.

Alega que o caso se trata de ausência da devida atualização/correção irregular do saldo da sua conta mantida no Fundo PIS-PASEP, conforme pode ser constatado na planilha de atualização dos cálculos segundo a correção monetária observada pelo Tesouro Nacional, acostada aos autos.

Assevera que cabia ao réu/apelado, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram devidamente depositados na conta individual; corretamente atualizados pela instituição financeira e sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, o que não fora feito.

Afirma que não houve aplicação correta da correção monetária, juros e resultado líquido adicional sobre o montante depositado na conta vinculada à parte autora, caracterizando-se, assim, má gestão da instituição financeira, configurando ato ilícito e falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizar.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 23.068,61 (vinte e três mil, sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Banco do Brasil S/A apresentou as suas contrarrazões recursais, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual, além da prejudicial de mérito (prescrição quinquenal).

No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, alegando, ainda, desconformidade do cálculo apresentado pela parte apelante com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 4451590).

Suspensão do processo em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1 (ID 4455926).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15016693).

Intimada para se manifestar acerca das preliminares e prejudicial de mérito arguidas nas contrarrazões recursais, a apelante pugnou pela rejeição (ID 15859929).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 17238353).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 17955334).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17238353).


II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Acerca das matérias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente causa, dispõem as Súmulas nºs 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ:

SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.


No que concerne à prescrição da pretensão autoral, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando do recebimento dos extratos, em 20 de janeiro 2020, conforme se infere em ID 4451253.

Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, em 20 de janeiro de 2020 e não da data da realização do saque por ocasião da sua aposentadoria.

A petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 15 de setembro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

REJEITO, pois, as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas.



III - DO MÉRITO RECURSAL


  O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve desfalques nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte autora decorrente de má gestão consistente na incorreta atualização monetária dos montantes depositados em sua conta vinculada ao PASEP, é dizer, se houve má gestão dos valores depositados por parte do requerido.

 Inicialmente, vale ressaltar, que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

No caso em comento, a autora/apelante alega ser servidora pública estadual desde o ano de 1986 e que, ao completar a idade, dirigiu-se até sua agência do Banco do Brasil, de posse da documentação necessária para requerer o levantamento dos valores referentes às suas cotas do PASEP, quando foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 287,85 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com registros apenas a partir de Julho de 1999.

Afirma que em mais de 30 (trinta) anos de serviço, nunca teve qualquer ingerência quanto ao seu investimento sobre as cotas do PASEP, para, eventualmente, amenizar o prejuízo que se encontra suportando.

Desta forma, tem-se como cerne da demanda verificar suposta irregularidade na gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora sob a administração do Banco do Brasil.

Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:

i) atualização monetária do saldo das contas individuais,

ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,

iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,

iv) distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.

Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:

i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);

ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);

iii) de outubro/87 a junho/88 e de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);

iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");

v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),

vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);

vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

Assim, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP também possuía o dever de creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, com fulcro na Lei Complementar n 26, de 1975 e Decreto nº 4.751/2003.

É importante ressaltar que não é possível enquadrar a figura dos servidores públicos, detentores da conta PASEP, e da instituição financeira às definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

A Lei Complementar Federal nº 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil S.A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a manutenção das contas individualizadas, mediante o recebimento de uma comissão por esse serviço.

Com efeito, em que pese o Banco do Brasil S.A ter fornecido um serviço aos titulares das contas vinculadas ao PASEP, qual seja a gestão dos recursos depositados nessas contas, tal serviço não era disponível à comercialização no mercado de consumo.

Em outras palavras, percebe-se que a administração de contas individuais com recursos de contribuições do PASEP não se configura como serviço bancário ofertada a consumidores, mesmo porque os beneficiários das contribuições não possuíam o arbítrio de escolher em qual banco preservariam suas contas, uma vez que imperativa a atribuição do Banco do Brasil para tal finalidade.

Trata-se de atuação administrativa decorrente de lei, e mediante recurso repassado pelo poder público, o que torna inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em análise.

Em consequência disso, afasta-se a regra de observância à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, atendo-se ao caso concreto, observa-se que, quanto à aplicação da atualização monetária sobre o montante depositado na conta vinculada da autora, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC.

Com efeito, reputa-se que é ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta.

Na hipótese em comento, a parte autora carreou aos autos memória de cálculo que adotou os índices de juros, correção, lucro líquido e os reajustes de distribuição de cotas estabelecidos pelo Tesouro Nacional e art. 3º da LC 26 de 1975.

Todavia, olvidou de considerar as alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda. Outrossim, não comprovou a ausência da atualização pelo banco dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Não tomou em conta, em seu cálculo, os diversos débitos e saques ocorridos e realizados ao longo dos anos em benefício da parte autora em sua própria tabela de atualização. Da mesma forma, não demonstrou especificamente o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado, tampouco a efetiva retirada indevida de valores pelo réu.

Em que pese a apelante alegar que não teve acesso aos valores debitados do seu PASEP, não indicou quais montantes seriam esses, quedando-se a alegar genericamente a ocorrência dos supostos desfalques.

Nesse viés, era ônus da parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.

Desta forma, sendo do autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, restou não comprovado o prejuízo hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais.

Percebe-se, portanto, que as alegações carecem de coerência, além de provas, pois não basta a mera alegação da má gestão, deve a parte autora instruir sua alegação, desincumbindo-se minimamente do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, indicando quais valores deixou de receber e comprovando por meio de documentos hábeis, como extrato de sua conta bancária e contracheques, o que não realizou.

Frise-se que, as microfichas do PASEP da parte autora, são anotadas todas as movimentações realizadas nessa conta. Logo, se há um documento consignando transferências em favor da apelante, cabe a ela impugnar a validade da documentação, provando que não recebeu as quantias.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. (…) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO. “BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES” (RESP’S REPETITIVOS NºS 1.895.936/TO, 1.895.941/TO E 1.951.931/DF (TEMA 1.150)). […] AUSÊNCIA DE PROVAS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO AO MONTANTE. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS /PASEP. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024).

Ademais, analisando os documentos de prova acostados aos autos, em especial os extratos PASEP e microfilmagens, constatam-se registros sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”e “PGTO RENDIMENTO C/C”.

Assim, de acordo com informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o Banco.

Essa é a hipótese dos autos. Percebe-se que a utilização da modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento para participantes do Fundo, bem como o creditamento em conta corrente, não configuram prejuízo à parte autora, pois as importâncias foram revertidas em benefício dela mesma, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento, ou creditados diretamente em sua conta corrente.

Em outras palavras, as deduções ocorridas sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, nada mais são do que um creditamento anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento ou transferência direta para a conta corrente de titularidade da apelante; ou seja, que trata-se de crédito disponibilizado em seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na sua conta individual do PASEP.

Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento da autora/apelante para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, todavia, como fundamentado, referida má gestão do PASEP não ocorreu.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


 

 

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 


 

 

Detalhes

Processo

0820148-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LINDALVA DA SILVA PLACIDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/12/2024