Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800088-91.2021.8.18.0066


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE A INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVO PELO AUTOR E NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A FASE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800088-91.2021.8.18.0066 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800088-91.2021.8.18.0066

REQUERENTE: FULGENCIO CLARO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA

APELADO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE A INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PELO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL TEMPESTIVO PELO AUTOR E NÃO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A FASE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS, em que o autor alega que prestou serviço de motorista à empresa ré, que era contratada pelo Estado do Piauí, também réu, em que a contraprestação ao serviço era mediante o pagamento de diárias, conforme previsto em instrumento de contrato, sendo-lhe devido o pagamento de 53 diárias no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), as quais estariam em atraso desde outubro de 2019, razão pela qual pugnou pela condenação dos réus ao pagamento (ID. 15910099). 

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 15910147):   

  

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. 

Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). 

Intimem-se eletronicamente. 

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). 

Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 15910149), alegando, em síntese, que houve o pedido de produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como por meio de manifestação nos autos, tendo inclusive indicado a testemunha a ser ouvida em audiência de instrução. Por fim, pugnou pela reforma da sentença ser concedido ao autor a juntada de documentos que julgar necessários à formação da convicção e posterior julgamento de mérito da ação.   

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí (ID. 15910154). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando aos autos, verifico que a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de não ter sido apresentada pelo autor qualquer prova documental acerca da existência e dos termos da relação contratual entre os réus e nem entre a empresa ré e a parte autora; bem como por não ter sido requerida tempestivamente a produção de prova testemunhal ou de outra espécie sobre essas relações jurídicas ou sobre a efetiva prestação de serviço no período alegado pela parte autora. 

Observo, ainda, constar da sentença relato quanto à preclusão do autor para o requerimento da prova testemunhal, argumentando o juízo a quo terem sido as partes intimadas para indicar, fundamentadamente, as provas a serem produzidas em juízo, sendo advertidas que em caso de inércia o feito se submeteria a julgamento antecipado, tendo o autor requerido a prova testemunhal vários meses após o saneamento. 

Todavia, após cuidadosa análise do caderno processual, verifico inexistir nos autos intimação do autor quanto ao despacho de ID. 38821797, intimando-o para se manifestar quanto a produção de novas provas. Na verdade, houve intimação apenas quanto aos réus, consoante expedientes de intimação de ID’s. 7929342 e 7929341 dos autos de origem. 

Portanto, não tendo havido regular intimação da parte recorrente, não há que se falar em preclusão quanto ao pedido de produção da prova testemunhal, sobretudo, por ter sido requerido antes mesmo da conclusão do feito para julgamento. 

Ressalte-se que o pedido para designação da audiência de instrução e julgamento foi juntado aos autos em 04/07/2023, sobrevindo conclusão para julgamento apenas em 29/09/2023. Logo, tenho que o pedido formulado pelo autor é plenamente tempestivo, fato este não considerado pelo Juízo a quo.  

Assim, conclui-se que a sentença proferida nos autos deve ser anulada, por restar evidente o erro na condução do processo pelo Juízo a quo, em razão do cerceamento da produção probatória pelo recorrente, haja vista que o fundamento do próprio decisum se baseia na ausência de provas pelo recorrente. Portanto, cumpre em ser determinado o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que não realizada a correta instrução probatória. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, sobretudo, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, conforme já requerido pelo recorrente. 

Em razão do êxito recursal, não há condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800088-91.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FULGENCIO CLARO DE MORAIS

Réu

C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Publicação

09/12/2024