TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803360-62.2022.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: HANDERSON RODRIGUES SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA, GUILHERME RODRIGUES MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
A parte autora adquiriu passagens aéreas junto a Ré com destino ao Chile, com partida em 05.07.2022 e retorno dia 10.07.2022, contudo, seus voos foram cancelados. Aduzem que, foi ofertada reacomodação em Cia. diversa, com tempo de voo bem maior que original, havendo necessidade de pagamentos de taxas adicionais, o que não foi aceito. Ante o exposto, ajuízam a presente ação, pleiteando pelo pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda:
“Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora R$ 1.376,98 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação;
b) Condenar a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Inconformada, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da necessária reforma da r. sentença – danos materiais não comprovados; danos morais descabidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas, sustentando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0803360-62.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuHANDERSON RODRIGUES SILVA LIMA
Publicação10/03/2025