Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801062-02.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários do Apelante, sob pena de indeferimento da inicial. II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça. III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas, necessários a solução da controvérsia. IV - Todavia, assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. V - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação e não há fundada suspeita de litigância predatória. VI - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida. VII - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. VIII – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801062-02.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801062-02.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada dos extratos bancários do Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

II - Quanto a ausência de condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.

III - De igual modo, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, além de ser jurisprudência dominante nos tribunais pátrios que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas, necessários a solução da controvérsia.

IV - Todavia, assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

V - Desse modo, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois tais documentos não são essenciais à propositura da ação e não há fundada suspeita de litigância predatória.

VI - Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não é empecilho ao ajuizamento da ação, portanto, a determinação de que o Apelante juntasse os extratos sob pena de indeferimento da petição inicial está em descompasso com o art. 319 e 320 do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida.

VII - Ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

VIII – Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PEREIRA NEVES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (11184484), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, inciso I e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 11184493), a Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, arguindo que foi reconhecido o indeferimento da inicial, com esteio no condicionamento da inicial com a juntada dos extratos bancários, diante disso, pleiteia a anulação da sentença.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso id 11184497.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº 11892597.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 12279994).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC

.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 11892597, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação a juntada dos extratos bancários do Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

Quanto a ausência condições técnicas de cumprir a determinação do Juízo, ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir o encargo, sendo razoável a decisão que determina sua exibição pela parte, não causando empecilho ao acesso à Justiça.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acosta à similitude:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).” grifos nossos

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2. A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3. Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4. A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060-58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021.

(TJ-CE - AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).” grifos nossos

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO - COMPROVANTE VÁLIDO - INICIAL APTA. I- Demonstrada a situação de hipossuficiência da parte requerente, devem ser deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, mormente porque ausente prova em sentido contrário. II- Conforme consta no art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". III- Como os extratos bancários não se tratam de documentos imprescindíveis, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial. IV- A declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º. (TJ-MG - AC: 10000210023818001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021).” grifos nossos

 

Ademais, o Magistrado a quo não incumbiu ao Apelante de prova negativa, a uma porque a prova da nulidade do contrato não configura prova negativa, ao contrário da prova da inexistência e, a duas, porque a decisão determinou ao Apelante que colacionasse os extratos de sua conta bancária relativamente ao período do suposto empréstimo.

Assim, razão assiste ao Apelante e quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a anulação da sentença, com a determinação da devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por fim, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801062-02.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PEREIRA NEVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/12/2024