Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001130-36.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001130-36.2018.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano / 1ª Vara APELANTE: Alisson Silva Camelo DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou a 16 anos e 15 dias de reclusão, além de 240 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II, IV e §2º-A, inciso I do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA c/c art. 70 do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) absolvição pelo crime de roubo por insuficiência de provas; (b) reconhecimento da participação de menor importância; e (c) absolvição pelo delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância; (iii) determinar se a condenação pelo crime de corrupção de menores é válida, à luz das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação pelo crime de roubo é mantida, visto que há provas documentais e testemunhais consistentes, incluindo depoimentos da vítima e policiais, bem como a própria confissão do réu, as quais atestam a participação do apelante, especialmente no momento da fuga e no transporte dos bens subtraídos. 2. A causa de diminuição da participação de menor importância é afastada, pois a atuação do apelante não foi acessória, mas essencial, garantindo a execução do delito e facilitando a fuga dos criminosos, demonstrando uma unidade de desígnios e divisão de tarefas. 3. A condenação pelo crime de corrupção de menores é válida, considerando que o delito previsto no art. 244-B do ECA é de natureza formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001130-36.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001130-36.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
APELANTE: Alisson Silva Camelo
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou a 16 anos e 15 dias de reclusão, além de 240 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II, IV e §2º-A, inciso I do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA c/c art. 70 do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) absolvição pelo crime de roubo por insuficiência de provas; (b) reconhecimento da participação de menor importância; e (c) absolvição pelo delito de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo; (ii) verificar se é possível aplicar a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância; (iii) determinar se a condenação pelo crime de corrupção de menores é válida, à luz das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A condenação pelo crime de roubo é mantida, visto que há provas documentais e testemunhais consistentes, incluindo depoimentos da vítima e policiais, bem como a própria confissão do réu, as quais atestam a participação do apelante, especialmente no momento da fuga e no transporte dos bens subtraídos.

2. A causa de diminuição da participação de menor importância é afastada, pois a atuação do apelante não foi acessória, mas essencial, garantindo a execução do delito e facilitando a fuga dos criminosos, demonstrando uma unidade de desígnios e divisão de tarefas.

3. A condenação pelo crime de corrupção de menores é válida, considerando que o delito previsto no art. 244-B do ECA é de natureza formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado na Súmula 500 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

 1. Recurso improvido.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ".



SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024


 

Relatório

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Alisson Silva Camelo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano- PI, que o condenou à pena de 16 anos e 15 dias de reclusão e o pagamento de 240 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II, IV e §2º- A, inciso I, todos do CP, e art. 244-B do ECA c/c art. 70 do Código Penal.

 

 Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu quanto ao crime de roubo, em virtude de não haver provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de processo Penal; b) Em caso de manutenção da condenação pelo crime de roubo, requer que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal; c) Por fim, a absolvição do recorrente pela prática do delito de corrupção de menores, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.

 

 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.

 

 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Tese absolutória - Insuficiência de provas quanto ao crime de roubo

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo majorado imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação do réu no delito.

 

De acordo com a exordial acusatória, o apelante, mediante concurso de pessoas, fazendo uso de arma de fogo e facas e restringindo a liberdade das vítimas, subtraiu 01 (UM) VEÍCULO GOL, PLACA NIH-2021, 01 (UMA) TV LG 50”, 01(UMA) TV PANASONIC 40”, 04 (QUATRO) APARELHOS CELULARES; 01 (UMA) CAIXA DE SOM; 01 (UM) NOTEBOOK, dentre vários outros objetos, todos pertencentes a ALDERI PEREIRA LIMA DE ABREU, sua esposa, seus filhos e sobrinhas.

 

Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na farta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição dos objetos subtraídos, termo de restituição, auto de homicídio decorrente de intervenção policial e declaração de óbito de Erenilson Santana da Silva. 

 

Acerca da prova oral judicializada, cumpre destacar os depoimentos das testemunhas de acusação e a própria confissão parcial do réu. Confira-se:

 

A vítima Alderi Pereira Lima de Abreu, declarou (mídia-fl. 99): (…) que eu os identifiquei porque quando eu fui para São João dos Patos, eu fui em seguida, as roupas eram as mesmas; (...)

 

A testemunha Francisco Cláudio de Sousa Lima, policial militar, relatou (mídia-fl. 210): (...)  que tivemos a informação de que ele se encontrava aqui na chapada onde tem o parque de exposição, seguimos para lá; que tivemos informações de pessoas lá de algumas chácaras que ele havia passado por lá, batia com as características das informações que nos tinham repassado; que ele havia pedido comida e agua para alguns moradores; que tinha seguido em direção ao povoado Pinga, só que por dentro da mata; que seguimos até o Pinga e outras localidades lá próximo, propriedades, fazendas, fizemos umas buscas por lá e por volta de umas 16h-16h30min (dezesseis-dezesseis e trinta), mais ou menos, recebemos uma informação de um vaqueiro lá de uma fazenda do seu Júnior Beltrão, de que havia uma pessoa lá no mato; que juntamente com outros policiais dessa guarnição que se encontravam lá, nós fizemos o cerco, e numa quinta, lá próximo a Fazenda, fizemos uma busca e encontramos ele em uma roça/plantação de capim; que ele confessou a prática do crime; que disse que ele mais outros comparsas chegaram na residência de um senhor lá em Floriano e que haviam cometido o roubo com o uso da arma de fogo; que estavam com a intenção de ir para uma cidade aqui no Maranhão, em Paraibano; que eles divergiram nas informações; que ele disse que o outro companheiro ele que conhecia ou já tinha morado, ele não conhecia a região; que era para vir para cá e futuramente vender e dividir o lucro do produto do furto; que efetuaram disparos contra a guarnição. (...) 

 

A testemunha Francisco José Alves Carvalho, policial militar, informou (mídia-fl. 210): (...)  que nós prendemos todos, os três; que no momento nós só pegamos um, aí no momento seguinte se espalhou pela cidade e nós chegamos a capturar os três; que dentro do carro que eles estavam tinha várias coisas, televisão, notebook, tinha muita coisa dentro do carro, pertences que eram da mulher lá do cidadão; que eram dois que estavam com arma de fogo, possivelmente o motorista, porque quando ele abriu a porta do carro ele saiu com revólver na mão; que ele não efetuou disparos porque acho que ele estava dirigindo; que acho que ele efetuou o disparo nesses dois disparos que eles deram na descida; que os bens que estavam dentro do carro foram recuperados; que eu não sei para onde eles estavam indo, a mulher só falou que eles estavam indo em direção a São João dos Patos; que eles saíram cantando pneu; que eles chegaram ligeiro, chegaram rápido; que acho que não estava com 10min (dez minutos) que nós tínhamos chegado lá na barreira; que chegou a denúncia para gente e a gente não estava preparado, principalmente porque já estávamos saindo do serviço; que então eu estava dando um último toque final no livro para passar o serviço oito horas quando veio isso, a gente perde um tempinho, não tem jeito, tem que ir em uma ação dessa. (...) 


O réu Itayuan Marques Alves, disse (mídia-fl. 99): Que eu não estava na casa dele não, estive do lado de fora eu; que o finado Erenilson pediu para ‘mim ganhar um dinheiro’, para ficar vigiando, ver se alguém chegaria na casa; que o finado Erenilson disse para eu ficar do lado de fora lá que eu ia ganhar o dinheiro; que é o que morreu; que ele pediu para eu ficar lá fora vendo se vinha alguém, se viesse eu assobiava; que eu sabia o que ele queria fazer, sabia que queria fazer um roubo; que ele me ligou, eu cheguei e fiquei lá na frente da casa, nem sabia onde era a casa direito, só fui lá na frente, ele apareceu e pediu pra eu ficar lá na frente, eu fiquei lá esperando um pouquinho, aí foi o momento que eu vi o Alisson e nós ficamos do lado de fora; que eu e o Alisson ficamos do lado de fora; que abriram o portão lá e saíram uns caras em uma moto, não sei quem abriu o portão, foi alguém deles lá de dentro; que abriram o portão e saíram dois caras em uma moto; que nós ficamos vigiando para ver se vinha alguém, se viesse, assobiava; que eu fiquei só nessa parte aí; que na hora da fuga que os cabas saiu, esses primeiros indivíduos que não sei quem são, eu peguei e entrei no carro também para dar fuga e sair daquele momento ali; que foram até São João dos Patos, quando chegamos lá tinha uma viatura parada de lado assim, aí na hora que o carro passou que a gente olhou para trás, o carro vinha atrás atirando/fuzilando; que era de fuzil; que iam matar ‘tudin’ ‘nera’ só um não, o negócio é que todo mundo correu; que não fui eu que matei o cachorro não; que o Erenilson comentou dentro do carro que tinha matado um cachorro lá dentro da casa, mas até o momento em que eu estava lá fora, eu não sabia que tinha cachorro lá dentro não; que minha esposa está grávida e eu estava com as condições financeiras precárias, aí eu peguei e caí nessa cilada; que ele ia me dar R$ 500,00 (quinhentos reais); que confesso minha participação, confesso que errei e estou arrependido; que o Alisson estava do lado de fora lá; que eles chamaram o Alisson para dirigir o carro; que ele foi dirigindo o carro; que na realidade eu não vi as coisas que estavam dentro do carro não porque eu estava no banco da frente, aí eu não vi nada não, o que eles colocaram ou deixaram de colocar; que o que eu tenho a dizer é que eu queria pedir uma oportunidade, estou apto para pagar pelo que eu fiz, mesmo que na necessidade, pagar aí de uma forma, porque minha esposa vai receber filho agora em dezembro e eu queria poder estar fortalecendo ela, ajudando a pagar as coisas; que eu fiquei do lado de fora; que não era eu dentro de casa; que eu tinha passagem pela polícia pelo art. 157, mas foi em Guadalupe, não foi aqui; que nunca tinha sido preso aqui em Floriano, só em Guadalupe; que só para informar o que aconteceu lá, eu e um colega meu fomos lá no carnaval, os caras lá tinham tomado umas e pediu lá... eu tava pilotando a moto, pediu lá para eu parar a moto e ele foi lá e fez o assalto lá; que fui condenado lá em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e já paguei; que doutor Danilo, eu queria que você visse a minha situação aí porque minha esposa está grávida e eu estou arrependido de ter feito isso aí, com fé em Deus, em nome do Senhor Jesus, eu não vou ter mais precisão de fazer esse tipo de coisa aí, eu quero focar minha vida e mostrar para minha mãe que eu quero outra coisa da minha vida porque isso aí já está muito cansativo para ela; que aquele lugar ali não vai me...eu não quero a cadeia de novo pra mim; que quem organizou tudo foi o Erenilson, ele tinha conhecimento que estava sem ninguém na casa; que fomos para cometer furto; que ele tinha falado que não tinha ninguém na casa; que eu não sei quem portava a arma de fogo porque eu não estava junto com eles não, quando eu fui eu fiquei do lado de fora, eu não fui com eles não, fui sozinho, ele me ligou; que eu não estava armado não, nem com uma faca; que eu fiquei por fora do muro; que tinham dois caras em uma moto, aí tinha o Erenilson, o João Henrique, eu e o Alisson; que fora os quatro, tinha nós dois lá fora; que essas quatro pessoas que ingressaram na residência, eu fiquei do lado de fora e o Alisson também; que o carro seria usado mesmo só para sair daquele momento, na fuga; que depois ia abandonar; que não tenho conhecimento de onde seria vendido ou o que seria feito com os objetos do crime, quem sabia era o Erenilson, ele já tinha as pessoas certas para vender e depois iria me pagar R$ 500,00 (quinhentos reais); que ele me procurou uma noite antes, ele viu eu conversando com o meu cunhado lá e viu que eu estava precisando de dinheiro, aí quando foi de manhã, 5h (cinco horas), ele me ligou; que fui para ajudá-lo nessa empreitada achando que não teria ninguém em casa; que seria um furto; que seria só para a gente ficar do lado de fora observando; que eu fiquei sentado, do jeito que estava eu fiquei e se chegasse alguém eu assobiava; que o Alisson ficou para dirigir o carro, ele ficou do lado de fora também; que eu só sabia que eles estavam armados, eu acho; que eu acho que era o Erenilson que estava com a arma; que no processo de Guadalupe eu estou recorrendo para diminuir a pena; que minha esposa está grávida de oito meses; que tenho residência fixa na comarca e trabalho com mamãe vendendo produtos fisioterápicos; que estou arrependido.

 

O réu Alisson Silva Camelo, explicou (mídia-fl. 99): Que de manhã cedo eu recebi uma ligação do menor João Henrique, eu costumo levantar cedo e recebi uma ligação dele; que ele me ligou e perguntou se eu sabia dirigir carro, se eu sabia manobrar veículo, eu falei para ele que sim; que eu já o conhecia porque ele é lá do bairro, ele é conhecido lá; que ele me perguntou e me ofereceu R$ 300,00 (trezentos reais) para eu pegar um carro, perguntando se eu dirigia o carro até a cidade de Colinas; que eu falei para ele que não aceitaria a proposta, até então eu não estava fazendo coisa errada, eu estava trabalhando e minha mulher está grávida, ela está com nove meses hoje e lá eu estava trabalhando de bico; que ele aumentou a proposta para R$ 500,00 (quinhentos reais), aí eu perguntei para ele onde que eu encontraria/pegaria esse carro e aceitei a proposta; que ele me deu as coordenadas, falou direito onde era o endereço, onde estava o carro e eu saí mais ou menos umas 6h (seis horas) da manhã; que eu cheguei nessa residência que ele falou; que já encontrei o portão aberto e ele me entregou a chave do carro, eu apresentei no carro, os outros entraram e eu saí com o carro até a cidade de São João dos Patos; que lá tinha uma viatura na estrada, eles não deram voz de parada; que eu cheguei na casa 6h (seis horas) da manhã; que eu me encontrei com ele já no portão da casa, com o João Henrique, ele que me entregou a chave do veículo; que o portão já estava aberto, eu só recebi a chave e entrei dentro do carro; que o Itayuan se encontrava do lado de fora da residência; que não sei qual era a participação dele (Itayuan); que depois de tudo, do ocorrido, já dentro do carro, ele falou que estava vigiando, fazendo a segurança da casa, estava do lado de fora; que não tive arma de fogo e nem...; que eu não sei dizer quem matou o cachorro porque quando eu cheguei lá na residência já eram 6h (seis horas) da manhã; que eu não tinha conhecimento que o cachorro foi morto, eu tive conhecimento no papel que disse lá na delegacia que tinham matado o cachorro, o policial falou para a gente que tinham matado um cachorro; que não rendi a vítima e não sei dizer quem foi porque como eu disse, cheguei já 6h (seis horas) da manhã, apenas recebi a chave do veículo e dirigi o carro; que quando peguei o veículo tinham umas duas televisões; que ficou certo de receber R$ 500,00 (quinhentos reais); que eu não sabia que se tratava de roubo e sim de um furto de carro, que ele tinha furtado um carro; que não vi a vítima, não vi ninguém; que no carro do lado do passageiro estava o Itayuan, nos outros dois bancos de trás estavam o Erenilson e o João Henrique; que o João Henrique é o menor; que o menor eu acho que estava com a arma, ele estava segurando um revolver e eu acho que ele estava com o revolver; que era o menor, o Erenilson, provavelmente era dele o revolver porque ele segurava; que o Itayuan estava sem nada dentro do veículo; que o Erenilson que foi morto; que seguimos o trajeto, tinha uma viatura na estrada, eu passei normal, eu acho que eles acharam a atitude suspeita e eles perseguiram a gente, aí atiraram no veículo, foi o momento que eu parei o veículo e corri; que não aumentei a velocidade quando passei pela viatura; que eles não sinalizaram ou deram ordem de parada; que eu continuei dirigindo o carro e eles atirando, eu parei o carro depois que tinham ocorrido uns cinco disparos, eu parei o carro, abri a porta e saí correndo; que eu acho que quando parei o rapaz já tinha sido atingido, não deu para eu ver, quando parei o carro eu estava muito nervoso e saí correndo, abandonei; que eu abandonei o veículo, corri para dentro do mato e depois eu tentei voltar para a cidade de Floriano a pé por dentro do mato; que parei em uma fazenda porque eu já estava muito cansado e não aguentava mais, aí resolvi me entregar; que eu ia levar o carro até a cidade de Colinas e de lá eu vinha embora em uma van; que não sei quem planejou o assalto porque já foi de manhã quando recebi a ligação dele; que eu não sei quem foi; que eu não acho que foi o Itayuan, mas eu não sei porque foi de manhã, eu acordei com a ligação, surpreendido com a ligação; que foi o João Henrique que me chamou; que eu não entrei dentro; que não entrei na casa, cheguei lá de manhã cedo e o portão já estava aberto; que fui para dirigir um veículo que tinha sido furtado, não sabia que estavam praticando um roubo; que no momento em que ele me ligou de manhã, ele falou que só estavam na casa ele, o primo dele e outros dois que eu não sei; que tinha conhecimento que a casa estava vazia e iriam praticar esse furto; que ele pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) para eu dirigir o veículo; que tinham dois caras que saíram primeiro, mas eu ainda vinha chegando na esquina; que quando eu ia chegando na esquina vinham duas pessoas de moto, mas não deu para reconhecer; que fora esses dois que saíram na moto, tinha o Erenilson, o João Henrique e o Itayuan do lado de fora; que o Itayuan se encontrava do lado de fora; que ele (Itayuan ) não estava usando touca ou algo do tipo; que eu não estava usando touca ou camisa por cima, eu vim normal; que só o Erenilson estava com uma camisa no ombro e estava usando outra camisa; que não sabia que iam matar o cachorro para entrar na casa; que a única coisa que combinaram comigo é que eles já tinham furtado um veículo e era para eu dirigir até Colinas que ele me pagava R$ 500,00 (quinhentos reais); que eu não sei a destinação do veículo (se para venda ou fuga), ele me pagou apenas para eu dirigir o carro; que dentro do carro quem dava as ordens era o Erenilson, ele ostentava a arma; que não vi faca com os outros. (consoante sentença condenatória).

 

Da análise dos autos, depreende-se que a vítima, Alderi Pereira Lima de Abreu, identificou que quatro indivíduos invadiram sua residência, sendo que um deles estava armado com um revólver e os outros com facas. Ele descreveu a violência psicológica durante o roubo, como o uso de ameaças, a restrição da liberdade das vítimas e a subtração de vários bens da residência, incluindo veículo e eletrônicos, ressaltando que todos os envolvidos estavam com as mesmas vestimentas no momento da prisão. 

 

Os depoimentos dos policiais, por sua vez, destacam que a perseguição aos suspeitos foi intensa, com troca de tiros durante a fuga, relatando que o apelante e os demais indivíduos tentaram escapar pelo mato após abandonar o veículo da vítima, e que objetos roubados foram recuperados dentro do carro.

 

Insta consignar, ainda, que o ora apelante, Alisson Silva Camelo, confirmou sua presença durante a empreitada delituosa, embora tenha tentado minimizar sua responsabilidade, alegando que não sabia da ocorrência do roubo, mas apenas do furto de um veículo, tendo sido chamado apenas para dirigi-lo após o crime.

 

Portanto, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação do apelante, o qual teve participação ativa no crime, especialmente no momento da fuga e no transporte dos bens roubados, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

 

Causa de diminuição da participação de menor importância

 

A Defesa requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que a conduta de motorista é meramente acessória, não se revelando uma vontade com intensão semelhante a dos outros sujeitos.

 

Da análise dos autos, contudo, verifica-se a conduta do apelante não se conforma ao conceito de participação de menor importância. Isso, porque a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

 

No caso, destaco que os agentes agiram mediante prévia divisão de tarefas, sendo que a função do mencionado recorrente foi de proporcionar a fuga após a consumação do delito. Nesse contexto, tem-se que o acusado participou de forma decisiva na empreitada criminosa, de modo que é inviável reconhecer que sua conduta foi acessória, pois sua contribuição foi imprescindível à prática do delito. Confira-se julgado em caso semelhante:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENORIMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOIMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)

 

Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a espera durante a realização do crime caracteriza verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:


"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)

"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, ainda que o réu não tivesse praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do delito.

 

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando no trasporte dos bens subtraídos da residência da vítima, bem como facilitando a fuga do grupo criminoso. 

 

Tese absolutória – Crime de corrupção de menores

 

Requer a Defesa a absolvição do recorrente pela prática do crime de corrupção de menores, sob o argumento de que “as provas coligidas nos autos não são aptas a ensejarem a condenação do recorrente pelo delito de corrupção de menores, na medida em não restou plenamente evidenciado que os menores citados na denuncia foram realmente corrompidos pelo réu”.

 

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de no sentido de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).

 

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

 

Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.

 

Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).

 

Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.

 

DISPOSITIVO

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                     Relator

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0001130-36.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITAYUAN MARQUES ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2024