TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0819462-65.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: VERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES N° PI20025-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ELSON FELIPE LIMA LOPES N° PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO N° PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA N° PI3861-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TROCA DE TITULARIDADE QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANELL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor, de acordo com as normas contidas na Resolução 414/2010, da ANEEL. 2. A negativa de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos anteriores de terceiros, configura conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar. 2. Neste caso, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13852778) interposta por VERA LÚCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA inconformada com a sentença (ID 13852776) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISIONAL DOS VALORES COBRADOS C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo Nº 0819462-65.2021.8.18.0140) ajuizada pela apelante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, tendo o magistrado a quo julgado improcedente os pedidos autorais condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o magistrado de 1º grau ignorou o fato de que é vedado o condicionamento de troca de titularidade da fatura de energia elétrica ao pagamento de débitos preexistentes em nome de terceiro. Aduz que, embora reconheça que assinou uma confissão de dívida, esta deve ser considerada nula, pois, a dívida foi contraída por terceiros, moradores anteriores da residência. Sustenta a nulidade do contrato, pois, ausente as assinaturas de duas testemunhas, conforme determina o art. 784, do CPC.
Alega, ainda, que a parte apelada aproveitou de um momento de fraqueza e desespero da autora/apelante, pois, não tendo outro lugar para residir com os seus filhos, assinou o termo de confissão de dívida de um débito à orbita de R$ 46.502,03 (quarenta e seis mil, quinhentos e dois reais e três centavos), restando cristalina a vantagem manifestamente excessiva em desfavor da Autora, imputando-lhe um débito que não é seu, sobretudo, em valores astronômicos, superiores até mesmo ao valor venal do imóvel da requerente e, ainda, sem que fossem prestadas as informações essenciais pela apelada, inclusive sobre a prescrição da dívida. Ressalta que o débito originário deveria ser cobrado perante o espólio do proprietário já falecido, uma vez que a autora/apelante passou a residir no imóvel apenas em outubro de 2020, razão pela qual, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados anteriormente a essa data.
Por fim, requer seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim de que sejam os pedidos sejam julgados, desde logo, procedentes, com a devida declaração de nulidade do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO, condenando a empresa RECORRIDA em danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 11315644), nas quais, pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sustentando a regularidade da contratação.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº11498113), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 11498113.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II- DO MÉRITO
A autora relata que o imóvel localizado na Rua Beta, nº 365, Bairro São Joaquim, Código único nº 0068630-1 , nesta capita, é de propriedade do seu falecido pai JOSÉ EDIMAR DO NASCIMENTO.
Alega que passou a residir no referido imóvel a partir de outubro de 2020, todavia, sabe que, anteriormente, outras pessoas moravam de favor concedido pela esposa do falecido, sem sequer pagar aluguel, ficando somente responsáveis pelo pagamento das dívidas do imóvel relativo ao seu uso, contudo saíram da residência, pois a requerente pediu o imóvel de volta para morar.
Narra que, em novembro de 2020, após leitura do contador da unidade consumidora, pela apelada, foi constatado um débito de R$ 7.000,00 (sete mil reais), todavia, ao procurar a empresa para negociar o débito, foi surpreendida com o valor de R$ 40. 065,65 (quarenta mil reais, sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) que, com desconto ofertado pela empresa, poderia ser quitado com uma entrada no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mais 120 parcelas de R$ 245,67 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), perfazendo o total de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais).
Assim sendo, por não concordar com os valores cobrados a requerente ajuizou a presente demanda para requerer a declaração de inexigibilidade total dos débitos, ou, subsidiariamente a declaração de inexigibilidade das dívidas anteriores ao mês de maio do ano de 2016, reconhecendo a prescrição da cobrança, levando em consideração o prazo prescricional de 5 anos bem como o disposto no art. 128, § 2º da Resolução 414 da ANEEL, que dispõe que somente poderão ser cobrados os débitos referentes aos últimos 60 meses.
O magistrado de 1º grau, considerando que a autora realizou a troca de titularidade do medidor e assinou termo de confissão de dívida em outubro de 2020, entendeu que a parte autora no momento que realizou o acordo com a requerida, reconheceu a existência do débito. Com isso, julgou improcedentes os pedidos autorais.
In casu, a autora/apelante busca na presente demanda a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vente cinco mil reais).
Verifica-se nas faturas acostadas pela parte autora que o débito em comento originou-se de faturas desde dezembro de 2005 (ID.13852264) até abril de 2019 (ID.13852258).
Por outro lado, a parte ré, junto à contestação, acostou um Termo de Confissão de Dívida, assinado pela autora, em que esta parte reconhece o débito e formaliza um acordo de pagamento.
Acerca da alegada nulidade do termo de confissão de dívida pela apelante, ante a ausência da assinatura de duas testemunhas, esta não prospera, pois, o referido documento, nos termos em que foi formulado, não perde a sua validade, sendo apenas requisito questionável de executividade, o que não é o caso dos autos, podendo a referida situação ser discutida em sede de ação própria, seja de execução ou cobrança.
A parte ré, em sede de contestação, alega que no dia 23/10/2020 realizou-se a troca de titularidade para o nome da autora mediante termo de confissão de dívida. Referido acordo fora realizado mediante uma entrada no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e, o restante, em 80 (oitenta) vezes e iguais de R$ 562,13 (quinhentos e sessenta e dois reais e treze centavos).
Assim sendo, verifica-se que, independente da validade do termo de confissão da dívida, resta comprovado nos autos que o débito anterior não era de responsabilidade da parte autora, tanto que confirmado pela ré/apelada que houve a transferência de titularidade da unidade consumidora e, neste sentido, para fins de religação da energia elétrica na unidade consumidora, é pacífico o entendimento jurisprudencial que “o débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não está vincula a titularidade do imóvel. É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor.”
In casu, verifica-se que a autora/apelante teve negado o seu pedido de religação da energia elétrica da sua unidade consumidora em decorrência de débitos de responsabilidade de terceiro, o que é vedado pela legislação da própria ANEEL e, considerando, ainda, a essencialidade do serviço, deve, com isso, a parte ré, promover a ligação de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
A obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada a parte autora pelo fato de ter passado a residir no imóvel. Não é possível o condicionamento do fornecimento de energia elétrica e de troca da titularidade ao pagamento de débito pretérito (fl. 71), por quem não usufruiu da prestação do serviço, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução 456/2000 ANEEL, in verbis:
Art. 4º A concessionária poderá condicionar a ligação, religação, alterações contratuais, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 1º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de energia elétrica ou não autorizado pelo consumidor, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão comercial.
§ 2º A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AMPLA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TROCA DE TITULARIDADE QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANELL. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL QUE DEVE SER COBRADA DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE USUFRUIU DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NA SÚMULA Nº 196 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE A FATURA DO MÊS DE ABRIL E MAIO DE 2021 CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) BEM FIXADA, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00129517720218190004 202300111487, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 30/03/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 31/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA. DÉBITOS DE OUTREM. O débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não está vincula a titularidade do imóvel. É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor. A negativa de fornecimento de energia elétrica, por parte da concessionária de serviço público, diante da existência de débitos anteriores de terceiros, configura conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006593-96.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/11/2022(TJ-RO - AC: 70065939620218220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 01/11/2022).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO. IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, portanto, o proprietário não deve ser responsabilizado pelo débito de terceiro. Desta forma, em caso de imóvel alugado, a responsabilidade pelo pagamento é do locatário. 2. Cabe a Concessionária de Energia Elétrica comprovar que não foi feito o pedido de transferência de titularidade ou que este foi indeferido. 4. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM - AC: 07033653520208040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023).
Neste contexto, impende consignar que a presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de consumidora de serviços e a apelada no de fornecedora, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de reparação civil só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. O nexo de causalidade é, pois, o liame que une a conduta do agente ao dano, evidenciado pelo verbo "causar", contido no artigo 186 do Código Civil de 2002, sendo por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, tratando-se, assim, de elemento indispensável.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, resta comprovado que a negativa do fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora da autora/apelante em decorrência de débito pretérito e de responsabilidade de terceiros configura conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar.
In casu, contata-se, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o ato. Assim, comprovados os elementos da responsabilidade civil.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela autora/apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
O dano moral decorre só pelo fato da negativa da religação do serviço de energia elétrica, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo, ou seja, é in re ipsa.
Neste sentido, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1528267 MS 2019/0171846-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – CORTE INDEVIDO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – DANO MORAL – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008686-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).
Portanto, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora/apelante, dentro do prazo de 5 (cinco dias) sob pena de arbitramento de multa por descumprimento e, ainda, condenar a parte ré, ainda, a pagar à autora/apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da mudança de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora/apelante.
Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
Inversão da sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0819462-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVERA LUCIA NUNES NASCIMENTO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/12/2024