Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801260-15.2023.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801260-15.2023.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-15.2023.8.18.0061

APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.  Cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2. A inércia da parte autora em atender à intimação para regularização da petição inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida. Recurso não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face de  BANCO BRADESCO S/A.




 Na sentença recorrida, o juízo de origem declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.


Irresignada a apelada, em suas razões de ID 16633613, disse “que o exercício legítimo do direito de ação encontra-se devidamente comprovado, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda”. Requereu, por fim, a reforma da sentença recorrida, para que seja determinado o regular processamento do feito.


 A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões em ID 16633666, dizendo que não assiste razão à parte recorrente. Requereu a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.


A decisão de ID 17051861, recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art.1,012, caput, e 1.013, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO


 

Trata-se de apelação interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter suprido a irregularidade referente à juntada de procuração especificando o número do contrato a ser discutido; e reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br.


O art. 320 do CPC dispõe que a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, foi solicitada à parte autora a apresentação de procuração especificando o número do contrato a ser discutido, e reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br., uma vez que os documentos são essenciais para fins de propositura da ação.


A apelante foi devidamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos exigidos. Todavia, não atendeu à determinação judicial.


Diante da inércia da parte autora, não restou outra alternativa ao juízo de origem senão indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não suprida a irregularidade apontada na petição inicial após regular intimação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.


Nesse sentido, colaciona-se entendimento consolidado:


"A inércia do autor em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo legal, acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.010054-7/001, Rel. Des. Tibagy Salles, 4ª Câmara Cível, j. 26/09/2019)


A sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao devido processo legal. O juízo de origem oportunizou à autora a regularização do feito, especificando claramente as irregularidades que deveriam ser sanadas e as medidas necessárias para evitar o indeferimento da petição inicial. Ainda assim, a autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não apresentando os documentos que suprissem tal exigência.


Dessa forma, diante da ausência de atendimento à determinação para emenda da petição inicial, não há motivos para reforma da sentença, que corretamente aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.


Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.


É o voto.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

              Impedimento/Suspeição: não houve.

             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

             O referido é verdade e dou fé.


Teresina(PI) 24 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801260-15.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDA GOMES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024