Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800486-95.2021.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800486-95.2021.8.18.0047 ORIGEM: Cristino Castro/Vara ÚnicaÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Letícia Ferreira RodriguesDEFENSORA PÚBLICA: Silvio César QueriozAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). A defesa busca a reforma da dosimetria, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, com fundamento na natureza da droga apreendida. No entanto, a droga apreendida foi maconha, substância que não pode ser considerada de efeitos mais deletérios. Portanto, não justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, a pena-base é redimensionada para o mínimo legal, 05 anos de reclusão. 4. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. 5. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento pela interestadualidade (art. 40, V, da Lei 11.343/06), mantendo-se o aumento de 1/6, conforme a sentença, totalizando 05 anos e 10 meses de reclusão. 6. Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), manteve-se a fração de 1/6 de redução em virtude da elevada quantidade de entorpecente, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. 7. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 anos, não é possível substituí-la por restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; art. 40, V; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 852.769/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/3/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800486-95.2021.8.18.0047 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/11/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800486-95.2021.8.18.0047
ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Letícia Ferreira Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Silvio César Querioz
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06). A defesa busca a reforma da dosimetria, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, com fundamento na natureza da droga apreendida. No entanto, a droga apreendida foi maconha, substância que não pode ser considerada de efeitos mais deletérios. Portanto, não justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, a pena-base é redimensionada para o mínimo legal, 05 anos de reclusão.

4. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.

5. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento pela interestadualidade (art. 40, V, da Lei 11.343/06), mantendo-se o aumento de 1/6, conforme a sentença, totalizando 05 anos e 10 meses de reclusão.

6. Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), manteve-se a fração de 1/6 de redução em virtude da elevada quantidade de entorpecente, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.

7. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 anos, não é possível substituí-la por restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; art. 40, V; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, e 77.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 852.769/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 4/3/2024.




ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                              SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Letícia Ferreira Rodrigues, contra sentença que a condenou à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06).

Em razões recursais a defesa requer a reforma da dosimetria para reconhecer do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

 Não obstante a defesa tenha impugnado apenas a terceira fase da dosimetria, considerando que a apelação devolve toda a matéria, passo a análise de todos os fundamentos adotados na aplicação da pena, sem que isso incorra em prejuízo a ré.

 A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

“(...)
No caso dos autos, a conduta da acusado amolda-se ao tipo penal em tela, haja vista que trazia consigo uma mala contendo 17 (dezessete) tabletes de substância entorpecente identificada posteriormente como sendo Cannabis sativa, com peso bruto de 13517.0 g (treze mil quinhentos e dezessete gramas), as quais estavam acondicionadas de forma a indicar que se destinava a entrega para posterior fracionamento e comercialização.

Quanto à majorante da interestadualidade, vislumbro a existência desta devido ao fato de a ré estar se deslocando do Estado de São Paulo para a Cidade de Fortaleza/CE, sendo inequívoca a intenção do agente de fazer o aludido trajeto entre os Estado da Federação, somente não conseguindo chegar ao destino final porque interceptado antes pelos Agentes de Polícia Civil.

Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado ao caso vertente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, insculpida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, nada obstante a natureza e a quantidade da droga, a ré é primária, detentor de bons antecedentes e, ao que tudo indica, não se dedica às atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, consistindo sua conduta em fato isolado.

Diante dessa conjuntura, entendo que há provas suficientes para condenar a acusada LETÍCIA FERREIRA RODRIGUES pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com a majorante da interestadualidade (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006).

(…)
A culpabilidade não desponta da normalidade. O réu não ostenta maus antecedentes, tampouco sua conduta social se mostra negativa. Em relação à personalidade, não foram colhidos elementos suficientes para valorá-la. As circunstâncias do crime já serão consideradas quando do aumento da pena, assim, para evitar dupla punição, deixo de atribuir-lhe valor negativo. As consequências são desconhecidas e os motivos são ínsitos ao tipo. Não se aplica o comportamento da vítima, haja vista que, neste caso, o sujeito passivo a própria coletividade.

Diante dessas circunstâncias, mas atribuindo valor preponderante à natureza da entorpecente apreendida, FIXO A PENA-BASE EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1.000 (MIL) DIAS-MULTA.

Não incidem agravantes. Encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 1/6, FIXANDO-A, NA SEGUNDA FASE, EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 833 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA).

Presente a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, motivo porque aumento a pena em 1/6, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

 

Incidente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Nesse ponto, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de treze quilogramas), aplico a menor fração de diminuição (1/6), FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 833 (OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada um no importe de 1/30 (um trinta avos), considerando a inexistência de mais informações sobre a condição econômica do sentenciado.

 A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.

Devido à quantidade de pena imposta, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).” Destaquei.

  

Na primeira fase, a pena-se base foi fixada em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando apenas natureza da droga apreendida.

No entanto, a droga apreendida foi maconha, substância que não pode ser considerada de efeitos mais deletérios. Portanto, não justifica o recrudescimento da pena-base.

Acrescente-se que a quantidade da droga foi levada em consideração na terceira fase e, conforme tem decidido o STJ, “a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas”.1

Portanto, redimensiona-se a pena-base para 05 anos de reclusão (mínimo legal).

Na segunda fase, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, a teor da Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Por isso, não teve ser aplicada.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento do tráfico interestadual, porquanto a ré estava levando entorpecente do estado de São Paulo para o estado do Ceará. Mantém-se aumento adotado na sentença (1/6-mínimo previsto no art. 40 da lei de drogas), ficando a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão.

Nesta fase, também foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendido (13,517 kg). Nesse ponto, a defesa requer a aplicação do patamar máximo (2/3).

Ocorre que, conforme precedentes da Corte Superior, “ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha).”2

Portanto, não merece reforma a fração adotada, ficando a pena definitiva em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.

A fim de guardar proporção com pena ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 450 dias-multa.

Modifica-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, consoante art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 anos, não há como substituí-la por restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal3.

 

 DISPOSITIVO:

 Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena da ré para 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 450 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

1AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.

2 AgRg no HC n. 852.769/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

 

3 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800486-95.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LETICIA FERREIRA RODRIGUES

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus

Publicação

27/11/2024