Acórdão de 2º Grau

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC 0800156-56.2023.8.18.0103


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC, não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-56.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-56.2023.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC, não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, todos qualificados e representados.

Na sentença (Id 16149002), o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:

Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

Inconformado a autora/apelante atravessou apelação (Id 16149005), aduz que o juízo a quo equivocadamente entendeu que o dano sofrido não ultrapassou o mero dissabor. No entanto, a apelante não ataca os fundamentos da sentença. Com isso, requer justiça gratuita, seja a sentença reformada.

Contrarrazões (Id 16149009), rechaça os argumentos da apelante. Requer o improvimento do apelo.

Sem parecer ministerial.

É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 

O recurso não deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.

O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Descontente, a parte autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, aduz pela reforma da sentença, no entanto, não ataca os fundamentos da sentença.

Analisando os autos, observa-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. A recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.

Ademais, em momento algum a apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.

Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu não conhecimento.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.

Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).

Do mesmo modo.

A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).

 

Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.

Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:

 

EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

 

Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800156-56.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC

Autor

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

08/12/2024