Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027467-12.2019.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027467-12.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027467-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALVES DE GOIS, RAPHAEL SANTOS BARROS

RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027467-12.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 
Advogados do(a) RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS BARROS - PI8140-A, SERGIO ALVES DE GOIS - PI7278-A

RECORRIDO: MARCELO ARAUJO BENICIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL - PI11164-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não questiona a compatibilidade de horários, e sim a possibilidade e consideração do cargo de agente penitenciário (policial penal) como um cargo técnico ou científico. Ao final, requer que seja provido este agravo, para reformar a decisão vergastada, rejeitando-se o pedido autoral. Subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos ao eminente Juiz Relator da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, para novo julgamento.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É a sinopse dos fatos.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional e tampouco ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Conforme decisão do STF nos autos do AI 791292, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão agravada pelo Presidente desta Turma Recursal no deslinde causa posta à sua apreciação, que simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela agravante.

In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Os questionamentos trazidos pelo agravante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



 

Detalhes

Processo

0027467-12.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARCELO ARAUJO BENICIO

Publicação

29/11/2024