Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0800281-09.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou a ré pela prática do delito descrito no art. 339, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) absolvição por atipicidade por ausência de dolo específico; e b) absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela que a recorrente tinha ciência de que a vítima não havia praticado o delito do art. 129, §9.º, CP c/c art. 7.º, Lei Maria da Penha, mas ainda, assim, foi à delegacia local e registrou boletim de ocorrência que ensejou a instauração de inquérito policial e deflagração de ação penal, somente em audiência de instrução e julgamento admitiu que as declarações prestadas perante a autoridade policial eram falsas, não havendo como acolher o pleito de atipicidade por ausência de dolo específico. 4. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SE: Apelação Criminal Nº 202200325329 Nº único: 0019715-23.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 28/09/2022. TJ-DF 07062999020228070007 1736184, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023. TJ-DF 07105047420228070004 1903414, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800281-09.2021.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800281-09.2021.8.18.0066

APELANTE: LARISSA ALVES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou a ré pela prática do delito descrito no art. 339, CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) absolvição por atipicidade por ausência de dolo específico; e b) absolvição por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório revela que a recorrente tinha ciência de que a vítima não havia praticado o delito do art. 129, §9.º, CP c/c art. 7.º, Lei Maria da Penha, mas ainda, assim, foi à delegacia local e registrou boletim de ocorrência que ensejou a instauração de inquérito policial e deflagração de ação penal, somente em audiência de instrução e julgamento admitiu que as declarações prestadas perante a autoridade policial eram falsas, não havendo como acolher o pleito de atipicidade por ausência de dolo específico.

4. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e desprovido.

__________

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SE: Apelação Criminal Nº 202200325329 Nº único: 0019715-23.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 28/09/2022.

TJ-DF 07062999020228070007 1736184, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023.

TJ-DF 07105047420228070004 1903414, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Larissa Alves da Costa, qualificada nos autos, pela prática do delito descrito no art. 339, CP (denunciação caluniosa), por haver prestado declaração falsa, imputando a prática de conduta delituosa a seu ex-companheiro Erivan Pedro de Sousa Júnior, dando causa à instauração do processo-crime n.º 0800510-03.2020.8.18..0000, que apurava a prática do crime descrito no art. 129, §9.º, CP (ID 16693695).

Após o recebimento da denúncia, e regular tramitação do feito, sobreveio sentença (ID 16693446), que julgou procedente a denúncia para condenar Larissa Alves da Costa nas sanções do art. 339, CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, cuja sanção corporal foi substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (pagamento de dois salários-mínimos) e prestação de serviços à comunidade.

Larissa Alves da Costa recorreu (ID 16693966), em cujas razões pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), uma vez que inexistente dolo específico para a configuração do crime. Alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).

Em contrarrazões (ID 18577533), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 19122139), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Larissa Alves da Costa pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP), uma vez que inexistente dolo específico para a configuração do crime. Alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).

Da absolvição por atipicidade da denúncia

Consta dos autos que, nas circunstâncias declinadas, a denunciada acessou a delegacia de Pio IX e registrou boletim de ocorrência em 09/11/2020, afirmando que havia sido agredida fisicamente por seu antigo companheiro Erivan Pedro de Sousa Júnior, sendo instaurado o IP n.º 7222/2020, que culminou na deflagração da ação penal n.º 0800510-03.2020.8.18.0066 (ID 1693696) pela prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, §9.º, CP c/c art. 7.º, da Lei Maria da Penha (ID 1693694), narrando que estava em casa quando seu ex-companheiro, sem nenhuma discussão, passou a lhe agredir com socos e puxões de cabelo, inclusive tentando enforcá-la.

Na audiência de instrução e julgamento da ação penal n.º 0800510-03.2020.8.18.0066, realizada em 12/05/2021, (ID 16693693, pág. 2/5), Larissa Alves Rodrigues afirmou que não sofreu socos e chutes por parte de Erivan Pedro de Sousa Júnior, tampouco enforcamento, apenas um empurrão, após uma discussão com Erivan e que estava de “cabeça quente” no dia dos fatos. Disse ainda que não sofreu agressões durante o relacionamento que manteve com Erivan, o qual é uma pessoa calma e bom pai (mídia audiovisual ID 166693936).

Nesse contexto, não há que se falar em absolvição por atipicidade da denúncia, pois a recorrente sabia que não havia sofrido lesão por parte de seu ex-companheiro, mas ainda assim, compareceu à delegacia local e registrou boletim de ocorrência, afirmando que a vítima lhe desferira socos, chutes e, ainda, tentou enforcá-la.

A apelante sustenta atipicidade da conduta por ausência de dolo. Todavia, razão não lhe assiste.

O delito em questão se encontra previsto no art. 339, caput, CP, verbis:

 

Art. 339 - Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

O dolo do delito de denunciação caluniosa, portanto, é a vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou, exigindo-se, portanto, o dolo direto e específico.

O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça. Nessa esteira, consoante ensinamento do doutrinador Rogério Grecco, in Código Penal Comentado, 6.ª edição, página 1028: “o agente deve saber que imputa um delito inexistente, ou mesmo aquele que efetivamente ocorreu, a alguém que sabe ser inocente. O agente deve ter, portanto, a certeza da inocência daquele a quem acusa ter praticado a infração penal. Se houver dúvida, o delito restará afastado.”.

De tudo se vê que se faz necessária a prova no sentido de que a ré tinha pleno conhecimento da inocência da vítima, mas, em que pese tal circunstância, deu causa à instauração de investigação policial destinada a apurar uma infração penal em face da vítima, imputando-lhe a prática de crime, sabendo de sua inocência.

Nessa esfera, para a consumação do delito de denunciação caluniosa, basta a deflagração das diligências investigativas, não se fazendo necessário a efetiva instauração do inquérito, ou a instauração dos demais procedimentos elencados no tipo.

Destarte, uma vez tendo a recorrente comunicado à autoridade crime ou contravenção que sabe não se ter verificado, imputando a conduta a outem, configura-se de denunciação caluniosa.

Nesse raciocínio, forçoso admitir a configuração da tipicidade da conduta, a materialidade do crime, e à autoria que se imputa à acusada, conforme se conclui das provas colhidas na fase instrutória, bem como pela documentação constante no Inquérito policial n.º 7222/2020, que culminou na deflagração da ação penal n.º 0800510-03.2020.8.18.0066 (ID 1693696), sendo afirmado pela recorrente em audiência de instrução realizada em 12/05/2021, (ID 16693693, pág. 2/5), que os fatos não eram verdadeiros, que a vítima não lhe agrediu e que registrou o boletim de ocorrência por estar de “cabeça quente”.

Desse modo, sublinhe-se que a prova constante dos autos revela que a ré, ao registrar a ocorrência do delito de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9.º, do CP), contra a vítima deu causa, deliberadamente, à instauração desnecessária de procedimento investigatório para apurar o crime que a ela imputara falsamente, configurando, assim, o delito de denunciação caluniosa, e somente admitindo que os fatos não eram verdadeiros, por ocasião da audiência de instrução da ação penal em referência, restando devidamente evidenciado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade deliberada da recorrente em ver a pessoa que sabia ser inocente ser processada e condenada, culminando na utilização desnecessária do aparato judicial.

Desse modo, a conduta da ré se enquadra, com perfeição, naquela tipificada no artigo 339, caput , do Código Penal. Confira-se:

 APELAÇÃO CRIMINAL – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CP)- RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE DOLO – ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – APELANTE QUE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO AO IMPUTAR A OUTREM CONDUTA CRIMINOSA QUE SABIA SER FALSA – INVESTIGAÇÃO DESNECESSÁRIA - DOLO DIRETO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA – NÃO CABIMENTO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - EVIDENTE OFENSA AO BEM JURÍDICO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200325329 Nº único: 0019715-23.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 28/09/2022)(TJ-SE - APR: 00197152320218250001, Relator: GILSON FELIX DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, CÂMARA CRIMINAL), grifei.


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Confirmadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos do processo penal, sendo harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o presente decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Também se afasta a atipicidade da conduta, quando demonstrado que a ré agiu com dolo direto e específico de noticiar à autoridade policial fato que sabia não ser verdadeiro, movendo desnecessariamente as forças policiais ao estimular investigação por crime que não existiu (denunciação caluniosa). 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07062999020228070007 1736184, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2023), grifei.

 

Rejeito, pois, a alegação de absolvição por atipicidade da conduta.

Da absolvição por insuficiência de provas

Alega a recorrente que deve ser absolvida por insuficiência de provas. Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Como se verifica a materialidade se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado (ID 16693696, pág.3/4), que culminou na instauração do Inquérito Policial n.º 7222/2020 (ID 16693696, pág. 2/12 ), ocasionando o oferecimento da denúncia em face da vítima Erivan Pedro de Sousa Júnior pela prática do delito do art. 129, §9.º, do CP c/c art. 7.º, da Lei Maria da Penha – proc. n.º 0800510-03.2020.8.18.0066 (ID 16693694).

A autoria, por sua vez, ressai da própria confissão da recorrente que em audiência de instrução realizada afirmou que os fatos registrados no boletim de ocorrência eram falsos, que estava de “cabeça quente” (ID 16693933).

Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva inviável o acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 339, do Código Penal, bem como comprovado o dolo da ré de prejudicar a vítima, imputando-lhe crime, a despeito de ter ciência da inocência do acusado, inviável o acolhimento da tese absolutória. A consciência da ilicitude do ato de imputação de crime falso a alguém é esperada de um cidadão médio, devidamente incluído no convívio social.(TJ-DF 07105047420228070004 1903414, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024), grifei.

 

Forte em tais argumentos, rejeito a tese absolutória.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no dia 06 de novembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800281-09.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

LARISSA ALVES RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2024