Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800769-51.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800769-51.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800769-51.2022.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-51.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de cartão de crédito consignado, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extratos do INSS. Alega que no ato da contratação não pretendeu formalizar contrato de cartão de crédito com o banco requerido  e que a parte requerida não teria cumprido com o seu dever de informação e transparência. Aduz ser idosa, analfabeta e hipossuficiente. Nesse viés, requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o cancelamento do cartão de crédito da parte autora, bem como lhe ser restituído tudo o que fora indevidamente pago/descontado em seu benefício, de forma dobrada; a condenação da requerida em danos morais e materiais; a declaração de inexistência de relação contratual. 

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contestação alegando: a carência da ação (ausência do interesse de agir); a incidência da prescrição; a inexistência de qualquer descontos em benefício/contracheque da autora bem como de comprovação pelos danos morais sofridos; a ausência de defeitos na prestação de serviços;  a impossibilidade de condenação  em indenização de qualquer natureza. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

“Aduz a parte autora que é pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário, constatando a existência de um “empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito consignado”, NÃO SOLICITADO, junto ao banco demandado, com descontos mensais em seu benefício. Requer, diante da narrativa, a suspensão dos descontos do benefício do Autor, a nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Para provar o direito alegado, traz aos autos documentos contundente e conclusivo pela prática do réu.

(...) “O réu, devidamente citado, sustenta que o contrato firmado entre as partes é válido, e que os descontos realizados são contraprestações do cartão contratado, que disponibilizou crédito ao Requerente. Nesse sentido, diz inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Controverte a narrativa autoral por meio de contrato juntado aos autos, faturadas do cartão em questão e o comprovante de TED; alegando, para tanto, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria.”  

(...) “Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulos, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário, caracterizando falha no serviço e o dever de indenizar.”

(...) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente os demais pedidos; Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo do Autor o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data de intimação da sentença).”

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, voltando as partes ao status quo ante com a consequente inexistência do débito com a devida condenação ao réu em danos morais e restituição em dobro.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos pedidos recursais e manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra  (ID 55300010). 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800769-51.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/01/2025