Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801721-42.2023.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível contra sentença que, em "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais", declarou a inexistência de cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. A parte autora apelou buscando a majoração da indenização, enquanto o banco apelou pedindo a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na cobrança e ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança da anuidade de cartão de crédito foi legal, à luz da relação de consumo e do dever de prova da contratação do serviço pelo banco; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se configura como uma típica relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança de tarifas bancárias, incluindo anuidade de cartão de crédito, deve estar expressamente prevista em contrato específico, conforme exigido pela Resolução nº 3.919/10-BACEN, artigos 1º e 8º, e pelo art. 39, III, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o banco não apresentou prova da contratação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação, caracteriza-se a abusividade da cobrança, devendo o banco proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessário demonstrar culpa para a configuração de danos morais, os quais decorrem dos transtornos e do abalo emocional sofridos pela parte autora em razão dos débitos indevidos em sua conta. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é devida, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidem desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido parcialmente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, incluindo anuidades de cartões de crédito, sem prévia contratação é abusiva, cabendo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A configuração de danos morais em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias prescinde de prova de culpa e pode ser indenizada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801721-42.2023.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801721-42.2023.8.18.0075

APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(Processo nº 0801721-42.2023.8.18.0075 – Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI), ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança de anuidade referente a um(a) CARTÃO DE CREDITO que não autorizara.

Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação (ID. 17180406) aduzindo a regularidade e legalidade das cobranças.

Por sentença (ID 17181065), o d. Magistrado a quo que julgou parcialmente procedente o pedido para: 1- Declarar a inexistência da tarifa de anuidade de cartão de crédito pessoal discutida, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação. 2- Condenar o banco requerido a restituir na forma dobrada os valores descontados da conta-corrente da parte autora a título de tarifa de cartão de crédito pessoal, devendo incidir juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto do benefício). 3- Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4- Condenar, por fim, o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % do valor da condenação.

A parte autora apelou, pugnando pela majoração dos danos morais.

Intimada, a parte ré contrarrazoou.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir irregularidade na cobrança do serviço, mas sim exercício regular do direito, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, que o valor fixado a título de danos morais seja aplicado de forma moderada, da impossibilidade de repetição de indébito e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente do apelante, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias decorrente de anuidade de cartão de crédito, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.

Não obstante o requerido afirmar que o requerente usufruiu dos serviços fornecidos por ele e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelada comprovar que o recorrente contratou cartão de crédito com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.

  Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”.

Portanto, não havendo a comprovação da contratação do cartão de crédito, caracterizada está abusividade na cobrança da anuidade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Desse modo, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da autora, a fim de majoração da indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos.

Registra-se que em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0801721-42.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024