Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760805-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX- CÔNJUGE ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. USUCAPIÃO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estatui o art. 1.566, III, do Código Civil, o dever de mútua assistência entre os cônjuges/conviventes, do qual decorre a obrigação alimentar resguardada pelo art. 1.694 do referido diploma legal, demandando para tanto a prova da necessidade de um e da possibilidade de outro. 2. Não comprovada a necessidade da ex-cônjuge em relação aos alimentos, bem como a sua dependência econômica, não se mostra cabível, neste momento procedimental, a fixação de pensionamento em favor da agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760805-94.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760805-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NATALINA FREIRES DE ASSIS

AGRAVADO: RAIMUNDO GREGORIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX- CÔNJUGE ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE".

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. USUCAPIÃO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Estatui o art. 1.566, III, do Código Civil, o dever de mútua assistência entre os cônjuges/conviventes, do qual decorre a obrigação alimentar resguardada pelo art. 1.694 do referido diploma legal, demandando para tanto a prova da necessidade de um e da possibilidade de outro.

 

2. Não comprovada a necessidade da ex-cônjuge em relação aos alimentos, bem como a sua dependência econômica, não se mostra cabível, neste momento procedimental, a fixação de pensionamento em favor da agravante.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760805-94.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: NATALINA FREIRES DE ASSIS 

AGRAVADO: RAIMUNDO GREGORIO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATALINA FREIRES DE ASSIS contra decisão interlocutória prolatada pelo d. juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo n.° 0818379-77.2022.8.18.0140 que lhe move o agravado RAIMUNDO GREGÓRIO DE SOUSA.

 

Na origem, o autor aduz que é casada com a ora agravante desde a data de 18/10/2000, sob o regime de comunhão universal de bens sendo que esse, em virtude de abuso psicológico, saiu de casa ajuizando, em 2022, ação de divórcio e partilha do bem comum adquirido.

 

Na decisão ora atacada, o d. juízo primevo decretou, em forma de tutela antecipada, o divórcio, ao tempo em que julgou parcialmente o mérito da ação, declarando improcedentes os pedidos de alimentos e de usucapião.

 

Determinou ainda a realização de uma avaliação do imóvel objeto da partilha por oficial de justiça avaliador e que, juntado o resultado da avaliação, a parte autora seja intimada para se manifestar e apresentar proposta de partilha.

 

Em suas razões, a agravante alega que “não tem condições de arcar com o próprio sustento, por ser pessoa idosa, e aufere apenas 1 (um) salário-mínimo como renda mensal referente à aposentadoria por invalidez, além de ter se dedicado por anos ao bem estar da família e de seu ex-marido (...)tem passado por sérias dificuldades financeiras, não sendo suficientes seus proventos de aposentadoria para custeio das despesas do lar, compra de alimentos e principalmente as medicações que faz uso contínuo, conforme faz prova os documentos anexos”. Alega também que o risco de grave dano resta presente porquanto a agravante não teria condições de suprir sozinha suas necessidades mais básicas, o que poderia agravar ainda mais seus problemas de saúde.

 

A agravante aduz ainda que fora abandonada pelo autor há mais de 6 (seis) anos e que, desde então, vem arcando com as despesas de água, luz, IPTU do imóvel objeto da disputa sozinha, fazendo jus a usucapião familiar.

 

Afirma que é incontestável que não possui meios de prover o seu sustento e que o ex cônjuge é bancário aposentado do Banco do Nordeste, pleiteiando a fixação de pensão alimentícia no valor de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do seu ex cônjuge.

 

Contesta a afirmação do ex cônjuge de que teria um imóvel alugado na cidade de Esperantina-PI e requer a usucapião familiar da casa em que reside.

 

Requer efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento.

 

 

Fora proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. (id.15503998).

 

Não foram prestadas informações pelo douto magistrado de origem, tampouco apresentada contraminuta pela parte agravada (id.17738237).

 

É o relatório. DECIDO.

 

 

 


VOTO


VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia trazida a esta instância recursal em aferir a possibilidade de fixação de alimentos provisórios e decretação da usucapião familiar em favor da ora agravante.

 

E, nos termos já antecipados na decisão que recebeu o presente recurso, não vislumbro, data vênia máxima, elementos suficientes a ensejar o acolhimento da irresignação recursal.

 

Sabidamente, no caso de matrimônio, a obrigação alimentar se origina do dever de mútua assistência entre os cônjuges, incumbindo a cada um deles auxiliar o outro financeiramente, desde que evidenciado, para tanto, a configuração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, norteador das obrigações dessa espécie, a teor do que estabelece o art. 1.694, CC.

 

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de assegurar a ex-cônjuges pensão alimentícia por termo certo, de modo a possibilitar ao alimentando sua reinserção no mercado de trabalho, salvo as hipóteses em que restar evidenciada a incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho, o que justificaria o estabelecimento de pensão de modo perene.

 

Nesse sentido, cito o seguinte aresto:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(…) 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada.(...)( REsp 1661127/DF , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

 

 

Pelas provas até então existentes no caso em espeque e que amparam a pretensão recursal trazida a este Relator, afere-se, sem maior esforço, a necessidade de dilação probatória para se inferir as reais condições em que estão inseridas, em especial no que diz respeito a possibilidade do agravado.


  cAdemais, conforme afirmação da própria agravante, exata vem há mais de seis anos, arcando com todas as despesas da casa que alega ter direito à usucapião.

 

Sem olvidar da relevância dos fundamentos trazidos pela parte agravante e ainda que demonstrado, minimamente, um certo conforto na situação financeira do agravado, haja vista o bem arrolado como partilhável na petição inicial da ação de divórcio, coaduno com o entendimento sustentado pelo e. magistrado de origem que “a demandada aufere benefício do INSS e alugueres de imóvel de sua propriedade, tendo, assim, franca possibilidade de manter-se, não sendo, por fim, a mera alegação de ser portadora de enfermidades que lhe demandam altos gastos suficientes para o deferimento do pedido, haja vista que o requerente também demonstrou possuí-las, inclusive em maior gravidade, em decorrência de ser pessoa octogenária com limitações motoras advindas de sequelas de hanseníase, reputo improcedente o requerimento”.

 

 

 

 

Nesses termos, não demonstrada, a princípio, a dependência econômica por parte da recorrente, inviável a determinação da fixação da pensão requerida.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.Por se tratar de alimentos provisórios, não se deve afastar a cautela em sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/possibilidade, respectivamente, entre alimentando e alimentante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.118287-8/001, Relator (a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da sumula em 07/10/2021)

 

No que tange ao pedido de Usucapião familiar, entendo que para apreciação da matéria, há a necessidade de uma maior instrução, ou seja, posse de maiores elementos comprobatórios que circundam o caso em apreço. Ademais, a apreciação dessa matéria, nesse momento processual, caracterizaria a supressão de instância,

 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Custas, pela recorrente, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

 

É como voto.

 

 

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0760805-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

NATALINA FREIRES DE ASSIS

Réu

RAIMUNDO GREGORIO DE SOUSA

Publicação

19/11/2024