TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803834-65.2023.8.18.0140
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA LUCILEIDE ELOI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECEBIMENTO DE FGTS. VINCULAÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, apesar de a impetrante ter recebido depósitos de FGTS após a transmudação de regime de celetista para estatutário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui direito à aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573, estabelece que apenas servidores admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional têm direito ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os admitidos sem concurso.
4. A decisão da ADPF 573 possui eficácia vinculante e modula seus efeitos para ressalvar que servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/04/2023 (12 meses após o trânsito em julgado dos embargos de declaração) mantenham sua vinculação ao RPPS do Estado do Piauí.
5. No caso concreto, a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos, conforme mapa de tempo de serviço anexado aos autos.
6. A discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação improvida
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei 9.882/99, arts. 10, 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, para reconhecer o direito da impetrante de aposentar-se pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que: i) a parte apelada não é servidora pública efetiva, visto que não se submeteu a concurso público, e foi foi admitida como celetista em 21/01/1985; ii) o Judiciário vem reconhecendo a não transformação de emprego em cargo público e a consequente não transmudação do regime celetista em estatutário, o que justifica e fundamenta os julgamentos de procedência dos pedidos de depósito de FGTS; iii) que empregados públicos que prestaram concurso público para emprego público ou mesmo aqueles excepcionalmente estáveis, mas sem efetividade, por força do art. 19 do ADCT estão excluídos da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como todos aqueles que tiveram reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS; iv) a Impetrante, ora Apelada, ingressou com ação trabalhista na Justiça Especializada do Trabalho, requerendo o pagamento de FGTS, o que foi concedido, inclusive, sobre o período em que já havia ocorrido a transmudação do seu regime para estatutário; v) a procedência da presente demanda representaria um conflito entre as decisões do judiciário e faria com que a parte impetrante fosse uma privilegiada, pois teria direito ao FGTS e à aposentadoria pelo regime próprio; vi) o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria pelo RPPS foi acertado, já que, conforme o art. 40, caput, da CF, o referido previdenciário é próprio dos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da apelada. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação de mérito, em razão da interposição de agravo interno em face da decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a pretensão da parte impetrante de ter sua aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, enquanto o Estado do Piauí alega sua impossibilidade a todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, àqueles admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.
A matéria, contudo, já foi apreciada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573, proposta pelo Estado do Piauí, que transitou em julgado em 04/05/2023 e, portanto, além de possuir eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público, é irrecorrível, conforme os arts. 10 e 12 da Lei 9882/99, que dispõe sobre o referido instituto de controle concentrado de constitucionalidade:
Art. 10. […]
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
No julgamento da referida ADPF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado pelos pares, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT.
Nas razões de decidir, constou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo e, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira, dispondo apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não tem direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
O STF observou ainda que, de acordo com o seu entendimento, a competência dos estados para instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores deve observar a regra imperativa do concurso público (artigo 37 da Constituição Federal).
Nessa linha, foram fixadas as seguintes teses:
1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT);
2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.
Apesar disso, em razão do tempo transcorrido entre a publicação da Lei estadual 4.546/1992 - que incluiu no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT (transmudação de regime) – datada de 1992, e a decisão do STF, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, com base no art. 11 da Lei 9882/99, segundo o qual:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, foi ressalvada a situação dos aposentados e de quem tivesse implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. Após aclaratórios, tal prazo foi, ainda, estendido, para que a decisão proferida produza efeitos apenas após 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, que se deu em 25/04/2023.
Ou seja, para todos aqueles servidores que se aposentarem ou implementarem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2024 fica mantida a vinculação ao RPPS do estado do Piauí.
Os acórdãos da ADPF e dos respectivos Embargos de Declaração foram assim ementados:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.
(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
Diante do exposto, imperioso concluir que, por ser incontroverso que o Impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do fim da modulação dos efeitos da referida ADPF (conforme mapa de tempo de serviço de ID 16476214), deve aposentar-se pelo regime próprio de previdência dos servidores do estado.
O referido entendimento se mantém mesmo no caso em particular, em que a Impetrante, ora Apelada, foi vencedora de reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho na qual pleiteava o recebimento de FGTS.
Isso porque, apesar do aparente conflito entre as decisões, o presente Mandado de Segurança versa exclusivamente sobre a possibilidade do servidor aposentar-se pelo RPPS estadual, e, quanto a tal matéria, conforme já repisado, existe tese firmada pelo STF com efeito vinculante, que não pode, pois, ser ignorada.
Finalmente, também não merece prosperar a alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito” e, no caso, a própria ADPF proposta pelo Estado do Piauí no STF decidiu a questão relativa à aposentadoria pelo RPPS dos servidores que foram transmudados do regime celetista para estatutário.
Isso posto, tendo em vista que o Apelante não trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, mantenho-a em sua conclusão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua conclusão, julgando-se prejudicado o Agravo Interno interposto.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0803834-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA LUCILEIDE ELOI CARDOSO
Publicação19/11/2024