Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0825299-04.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO FRAÇÃO. AFASTAR DANOS MORAIS. REDUZIR CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIDOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelante condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva à pena de 10 (dez) meses em regime aberto e ao pagamento de 3 salários-mínimos vigentes à data do fato, bem como ao pagamento das custas processuais. Insastifeito, recorreu da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há quatros questões em discussão: (i) saber se cabe a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) saber se cabe a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) saber se pode afastar a reparação de danos; (iv) saber se cabe a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência e de ser assistido pela DPE; III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em dupla punição, diferentemente do que pretende a defesa, pois o fato da vítima ser mãe do Apelante não é elementar do crime em questão. A elementar do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é descumprir decisão judicial que foi deferida de medidas protetivas de urgência, ou seja, descumpriu a ordem judicial já configura o delito. O fato da vítima ser mãe do Apelante justifica a exasperação da pena-base com o reconhecimento das circunstâncias graves do crime, como realizado em sentença. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que não há um cálculo matemático fixado em lei e sim, discricionariedade vinculada. No caso, o magistrado aplicou a pena-base dentro do limite legal de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, a pena-base de 1 (um) ano. 5. STJ entende que inexiste direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativa. Isso porque não há na legislativa uma fração específica e, também, pelo fato de adentrar dentro da discricionariedade-vinculada do julgador que fixará a pena com base nos princípios do processo penal, em especial, o da individualização da pena. 6. Em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação, como consta na denúncia (id. 19747773). Esse é o entendimento do STJ fixado no Tema 983 dos Recursos Especiais. 7. No tocante às custas processuais, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A Lei 11.340/06. Art. 59 CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020); STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ - AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0825299-04.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0825299-04.2021.8.18.0140

APELANTE: ALFREDO ALVES LIMA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO FRAÇÃO. AFASTAR DANOS MORAIS. REDUZIR CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIDOS. APELO DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. Apelante condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva à pena de 10 (dez) meses em regime aberto e ao pagamento de 3 salários-mínimos vigentes à data do fato, bem como ao pagamento das custas processuais. Insastifeito, recorreu da sentença condenatória.


II. Questão em discussão

2. Há quatros questões em discussão: (i) saber se cabe a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) saber se cabe a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) saber se pode afastar a reparação de danos; (iv) saber se cabe a suspensão da exigibilidade das custas processuais, em razão da hipossuficiência e de ser assistido pela DPE;


III. Razões de decidir

3. Não há que se falar em dupla punição, diferentemente do que pretende a defesa, pois o fato da vítima ser mãe do Apelante não é elementar do crime em questão. A elementar do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é descumprir decisão judicial que foi deferida de medidas protetivas de urgência, ou seja, descumpriu a ordem judicial já configura o delito. O fato da vítima ser mãe do Apelante justifica a exasperação da pena-base com o reconhecimento das circunstâncias graves do crime, como realizado em sentença.


4. Não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que não há um cálculo matemático fixado em lei e sim, discricionariedade vinculada. No caso, o magistrado aplicou a pena-base dentro do limite legal de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, a pena-base de 1 (um) ano. 


5. STJ entende que inexiste direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativa. Isso porque não há na legislativa uma fração específica e, também, pelo fato de adentrar dentro da discricionariedade-vinculada do julgador que fixará a pena com base nos princípios do processo penal, em especial, o da individualização da pena. 


6. Em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação, como consta na denúncia (id. 19747773). Esse é o entendimento do STJ fixado no Tema 983 dos Recursos Especiais.


7. No tocante às custas processuais, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.



IV. Dispositivo 

8. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Art. 24-A Lei 11.340/06. Art. 59 CP.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ - AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020); 

STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022; 

STJ - AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; 

STJ - AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALFREDO ALVES LIMA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Teresina.

Em sentença, foi julgado parcialmente procedente para CONDENAR o Apelante à pena de 10 (dez) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei Nº 11.340/2006, combinado com a Lei nº 11.340/2006 e para ABSOLVÊ-LO, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal, quanto ao delito previsto no artigo 158 do CP.

Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 19747897):

“a)  Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b)  A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c)   A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;

d)  O provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Apelante;

e)  Ainda, acaso não acatado o pedido acima, que seja adotado como parâmetro a jurisprudência predominante no STJ, com a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada;

f)   Ademais, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, a exclusão ou, assim não entendendo este Colegiado, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.

g)  Por fim, o afastamento da condenação em custas ou a suspensão da sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.”.

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 19747901), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso,

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20359770), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO


FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

Inicialmente, a defesa do Apelante pretende a reforma da dosimetria da pena na primeira fase, sustentando que a exasperação da pena-base ocorreu de forma inadequada em relação ao vetor circunstâncias do crime.

Merece atenção o pretendido pelo Apelante.

Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima; bem como, no caso dos crimes previsto na Lei 11.343/06, observa-se ainda o previsto no art. 42 do diploma legal citado, quanto à natureza e à quantidade da substância/produto apreendido. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.

Oportuno destacar ainda que “não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 

Dito isso. Passo ao caso em apreço.

In casu, não se verifica que houve extrapolação da fixação da pena-base do Apelante. Pelo contrário, o dispositivo legal do crime de descumprimento de medida protetiva, na época dos fatos, apontava como pena-base de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Sendo que o magistrado a quo fixou a pena-base em 1 (um) ano, utilizando-se de forma adequada para negativar das circunstâncias do crime.

Isso porque tal vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Assim, as circunstâncias do crime graves, em razão do cometimento do descumprimento de medidas protetivas em face da sua mãe.

Não há que se falar em dupla punição, diferentemente do que pretende a defesa, pois o fato da vítima ser mãe do Apelante não é elementar do crime em questão. 

A elementar do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é descumprir decisão judicial que foi deferida de medidas protetivas de urgência, ou seja, descumpriu a ordem judicial já configura o delito. O fato da vítima ser mãe do Apelante, na verdade, merece mais reprovabilidade, como dito em linhas anteriores, justifica a exasperação da pena-base com o reconhecimento das circunstâncias graves do crime, como realizado em sentença.

O mesmo desfecho no sentido que não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação da pena. Como dito, não há um cálculo matemático fixado em lei e sim, discricionariedade vinculada. Assim, o magistrado aplicou a pena-base dentro do limite legal  de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, a pena-base de 1 (um) ano. 

Inclusive, para finalizar este tópico, cabe destacar que a jurisprudência pátria permite a fixação da pena-base no seu patamar máximo ainda que seja considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável, à luz da análise do caso em concreto. 

Dessa maneira, não merece acolhimento o pretendido Apelante.


APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA

A defesa do Apelante pretende a reforma da dosimetria da pena, ainda na primeira fase, para que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial.

Merece atenção o pedido formulado.

Em que pese usualmente a jurisprudência adotar algumas das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se trata de direito subjetivo à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial negativo. 

A seguir precedente da Corte Superior: STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022.

Nesse cenário, adota-se a posição, primeiro, da ausência legislativa de uma fração específica e, segundo, como dito no tópico anterior, adentra na discricionariedade vinculada do julgador que à luz dos princípios norteadores do processo penal, em especial, o da individualização da pena, irá fixar o melhor critério ao caso concreto. 

No caso, então, não se verifica que seja caso de alteração da dosimetria realizada em sentença, pois houve a devida fundamentação para a exasperação, igualmente na fixação de fração não específica, diante da inexistência de direito subjetivo do Apelante a uma determinada fração.

Desse modo, não merece prosperar o pedido formulado de aplicação de fração de 1/8 do intervalo. 


EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS

 A defesa sustenta que, diante da ausência de comprovação do valor dos danos alegados sofridos pela vítima, houve desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluído/reduzido o quantum indenizatório inicialmente fixado.

Não merece prosperar o pedido formulado.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 983 dos Recursos Especiais, em caso de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, bastando constar pedido expresso da acusação - como consta na denúncia (id. 19747773). 

Segue precedente: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO  MBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifo nosso).

Assim, no caso em apreço, não há que se falar em afastar o valor fixado em sentença, qual seja: o valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que se encontra nos moldes estabelecidos no Tema 983 dos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, não merece prosperar o pleito para afastar a indenização fixada.


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS


Por fim, a defesa pretende que seja desconsiderada, reduzida ou suspensa a exigibilidade da pena de multa, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Como é cediço o Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que: 

"o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)"

Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.




Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0825299-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ALFREDO ALVES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024