TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806490-92.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MARIA ALZIRA CARLOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência do ato ilícito, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 3. Deve haver a compensação com os valores sacados. 4. Dano moral reconhecido. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA ALZIRA CARLOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito objeto da lide; condenar o requerido a pagar a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); além de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o Banco interpôs recurso de apelação em ID 15755765, aduzindo que a alegação autoral de que celebrou contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado com a constituição de reserva de margem consignável, não coaduna com a verdade e com os documentos probatórios juntados aos autos.
Requereu, por fim, o provimento do recurso para a reforma da sentença e o reconhecimento do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões em ID 15755771, requerendo a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados; a majoração dos danos morais para o valor de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, por fim, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão de ID 16132752 recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297), a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras.
Verifica-se que a autora sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, porquanto foi levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Denota-se que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer um simples contrato de empréstimo consignado.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não cumprindo seu dever de informar precisamente que a apelada não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito.
Assim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação
Dessa forma, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Assim, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a manutenção da sentença que declara a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na pensão da parte autora, gerando manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a sua renda e subsistência.
Portanto, devem ser devolvidos à parte apelada, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória aplicada pelo juízo de origem
Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Além disso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina(PI), 24 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0806490-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ALZIRA CARLOS
Publicação19/12/2024