TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833435-53.2022.8.18.0140
APELANTE: SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: RAVENA MENDES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. A MULTA INTEGRA PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE NÃO FICA A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEI VIABILIZA O PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos.
2. Por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06
3. A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal.
4. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização.
5. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
6. Conhecimento e Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE contra sentença condenatória (ID. 17013941), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Proc. 0833435-53.2022.8.18.0140).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 28 de julho de 2022, por volta das 06:00 horas da manhã, SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE, foi presa pelo cometimento do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Na manhã do mencionado dia, a equipe da Polícia Civil do Piauí, por intermédio da DEPRE, deu cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão referente à Operação Carceragem (processo 0818347- 72.2022.8.18.0140). Tal equipe tinha como alvo SARA CRISTINA, a qual possui endereço situado no Comércio “RS”, casa s/n, Vila Dilma Roussef, região da Santa Maria da Codipi, nesta Capital.
Ao chegarem ao referido endereço, encontraram o portão fechado e, em virtude do não atendimento em abri-lo, foi necessário seu arrombamento para efetivo cumprimento ao Mandado Judicial.
Ao entrarem na residência, encontraram SARA CRISTINA e dois filhos menores. Na casa há um cômodo que funciona como uma espécie de Comércio e lá foi localizada, em cima de um freezer, 02 (duas) balanças de precisão e diversos sacos plásticos próprios para armazenar entorpecentes.
Em ato contínuo, foi utilizado o auxílio do Canil da Guarda Municipal de Teresina de modo a efetivar a localização no mesmo cômodo onde funciona o comércio de 09 (nove) invólucros contendo substância aparentemente ser “MACONHA”, a quantia de RS1.000 (mil reais) em dinheiro e um celular.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE, foi conduzida à sede da DEPRE para as medidas cabíveis
O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face da apelante SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE imputando a prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ré/apelante à pena pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.
Inconformado com a sentença, a ré SARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 17759215), em cujas razões pugna, pela reforma da sentença no tocante a absolvição da apelante, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a redução proporcional da pena de multa imposta à recorrente.
Em sede de CONTRARRAZÕES o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ (ID. 17931566), em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se ilesa a sentença condenatória recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 18920872), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
a) Da Absolvição por ausência de provas
Inicialmente, postula a defesa da Apelante pela sua absolvição por suposta insuficiência probatória que fundamente uma condenação criminal.
Contudo, não assiste razão a defesa.
A materialidade e a autoria do delito são incontestes, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 30811047, pág. 09), Laudo de Exame Pericial Preliminar (ID 30811047, pág. 57), Laudo de Exame Pericial em balanças apreendidas (ID 32331295), Laudo de Exame Pericial Definitivo em substâncias (ID 32050931), bem como pelos depoimentos das testemunhas JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO, PEDRO SANTANA COSTA e FELIPE HUDSON SOARES TORRES, em sede policial e em juízo.
A quantidade e forma de apresentação dos entorpecentes denotam a finalidade mercantil da droga. Foram apreendidos, consoante Laudo de Exame Pericial Definitivo, 7,54 g (sete gramas e cinquenta e quatro centigramas) de MACONHA, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos, elementos caracterizadores da conduta típica “ter em depósito” e “guardar” drogas sem autorização legal, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Conforme demonstrado, foram apreendidas em poder do apelante drogas em quantidade sabidamente superior para consumo próprio, além de 02 (duas) balanças de precisão, apresentando resultado positivo para a presença de COCAÍNA, 03 (três) caixas contendo papel de seda, diversos sacos transparentes e a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em espécie, sendo patente a destinação mercantil das drogas
A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o ré pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha Policial civil JULIMAR ALVES DE ALMEIDA FILHO declarou:
“Que conheceu a acusada no dia da abordagem; que havia uma Operação em finalização na DEPRE; que sua Equipe foi designada para cumprir o Mandado de Busca na casa de SARA; que quando chegaram ao local verbalizaram que era a Polícia e estavam cumprindo um Mandado; que fizeram a entrada na casa e lá encontraram SARA e duas filhas desta; que SARA colaborou; que contaram com o apoio do Canil nas buscas; que na casa de SARA funciona um Comércio na parte da frente; que em buscas na parte do Comércio, o Cachorro encontrou uma quantidade de drogas em uma das prateleiras do Comércio; que no Freezer foram encontradas duas balanças de precisão; que também encontraram dinheiro; que somente foi apreendido maconha; que havia informações de que SARA e o marido desta traficavam drogas; que quando das Buscas o marido desta já havia falecido; que não conhecia SARA antes disso; que não recorda a quantidade de entorpecente mas eram 9 invólucros; que não havia crack nem cocaína no local; que não recorda se SARA declarou na Delegacia se tinha Advogado; que não recorda como a quantia em dinheiro estava disposta; que não recorda qual a versão da acusada para a droga e dinheiro apreendidos.”
No mesmo sentido, o policial civil PEDRO SANTANA COSTA declarou:
“que foram ao local dar cumprimento à Mandado de Busca; que no imóvel, na frente funciona um Comércio e atrás a residência; que quando chegaram era cedo, estava tudo fechado; que insistiram e uma mulher abriu a porta da casa para entrarem; que no local havia essa mulher e duas crianças; que informaram que se tratava do cumprimento de Mandado de Busca; que indagaram pelo companheiro desta e a mesma informou que ele faleceu; que estavam acompanhados pelo Canil; que o Cachorro começou a passar pelos cômodos da casa e do Comércio e em um certo local este apontou a existência de entorpecentes, que foi localizado e apreendido; que o Cachorro apontou o local e o Policial realizou a busca e encontrou; que o dinheiro estava em local de fácil acesso; que salvo engano foram apreendidas duas balanças de precisão; que estava na parte da contenção, outro colega que localizou o dinheiro; que sabe que o marido de SARA era envolvido com o tráfico de drogas; que não conhecia SARA; que SARA foi colaborativa”.
Por sua vez, a testemunha FELIPE HUDSON SOARES TORRES, também policial civil, declarou:
“que não conhecia SARA, a conheceu no dia dos fatos; que após chegarem na casa, em buscas, que no cômodo que funcionava como Comércio, encontraram em cima de um Freezer duas balanças com aparentemente resquícios de entorpecentes e vários sacos plásticos; que o cachorro do Canil também passou no local e localizou as demais drogas; que as drogas estavam no mesmo Cômodo das balanças; que na casa estava SARA e duas crianças; que tinha conhecimento de que SARA tinha envolvimento com um homem que foi assassinado; que o dinheiro estava em um dos quartos da casa; que SARA disse que o dinheiro era para pagar as contas da casa; que os sacos que viu eram semelhantes aos usados para embalar drogas; que salvo engano foram apreendidos 9 invólucros contendo droga; que foi apreendido R$1.100,00 em várias notas; que acha que o dinheiro estava em um dos quartos, não era no Comércio; que salvo engano SARA disse que a droga era para consumo próprio; que havia sacos plásticos em diversos pontos da casa; que quanto ao dinheiro, SARA disse que era de pagamentos do Comércio.”
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória.
In casu, tenho que restou satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante, amoldando-se a conduta do apelante/réu ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade de “ter em depósito/ guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo e demais elementos probatórios produzidos na instrução.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(...)
3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
(...)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Precedentes do STF e STJ, in verbis:
STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
Ou ainda:
STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).
STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria dos tipos penais imputados.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria do delito ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas
Ao final, a defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada ou reduzida para o mínimo legal, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras.
O juízo a quo, considerando as condições financeiras do réu, arbitrou o pagamento de 500 (quinhentos) dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse sentido, dispõe o art. 43 da Lei 11.343/2006 que “a fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”.
Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.
(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)
(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)
Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei nº. 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Neste sentido, colhem-se as jurisprudências, in verbis:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.(TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022) [Grifamos]
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CABIMENTO- TRÂNSITO EM JULGADO E AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - NECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – SURSIS CONSERVADO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ firmou entendimento de que somente “após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal”, o condenado poderá recusar o benefício ( HC nº 447.662/SP). “Não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.” (TJMT, Ap 0002932-31.2017.8.11.0018 – 11.6.2019) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI) “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente.” (TJMT, N.U 0001292- 27.2016.8.11.0018) (TJ-MT 10030634720218110018 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) [Grifamos]
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME DE PENA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da pena privativa superior a 4 (quatro) anos e da reincidência, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, mantém-se a prisão do réu. 3. O pleito de concessão de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação de hipossuficiência do réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07131596220218070001 1428413, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022) [Grifamos]
Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0833435-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorSARA CRISTINA MORAIS DE ALBUQUERQUE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024