Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0804408-30.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, no qual financiou R$ 24.000,00, com pagamento em 48 prestações de R$ 909,82. A autora pleiteava a revisão das taxas de juros remuneratórios e a exclusão da capitalização mensal de juros, alegando abusividade nas cláusulas contratuais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, com base na legalidade das cláusulas contratuais e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato são abusivas; e (ii) determinar se a capitalização mensal de juros prevista no contrato é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme Súmula 596 do STF. Sendo assim, podem estabelecer taxas de juros acima de 1% ao mês, desde que estejam em conformidade com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, é necessário demonstrar que o valor cobrado é excessivamente superior ao praticado no mercado para contratos da mesma espécie, o que não foi comprovado nos autos. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a pactuação da capitalização. O contrato bancário foi assinado livremente pela autora, que teve ciência prévia dos encargos e condições, sendo inaplicável a revisão com base em alegações genéricas de abusividade, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é considerada abusiva pelo simples fato de exceder a taxa média de mercado, devendo a abusividade ser demonstrada em cada caso concreto. 2. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, e 11; Decreto 22.626/1933; Súmula 596 do STF; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.06.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804408-30.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804408-30.2019.8.18.0140

APELANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, no qual financiou R$ 24.000,00, com pagamento em 48 prestações de R$ 909,82. A autora pleiteava a revisão das taxas de juros remuneratórios e a exclusão da capitalização mensal de juros, alegando abusividade nas cláusulas contratuais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, com base na legalidade das cláusulas contratuais e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato são abusivas; e (ii) determinar se a capitalização mensal de juros prevista no contrato é legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme Súmula 596 do STF. Sendo assim, podem estabelecer taxas de juros acima de 1% ao mês, desde que estejam em conformidade com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central.

  2. Para que a taxa de juros seja considerada abusiva, é necessário demonstrar que o valor cobrado é excessivamente superior ao praticado no mercado para contratos da mesma espécie, o que não foi comprovado nos autos.

  3. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a pactuação da capitalização.

  4. O contrato bancário foi assinado livremente pela autora, que teve ciência prévia dos encargos e condições, sendo inaplicável a revisão com base em alegações genéricas de abusividade, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não é considerada abusiva pelo simples fato de exceder a taxa média de mercado, devendo a abusividade ser demonstrada em cada caso concreto. 2. A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, e 11; Decreto 22.626/1933; Súmula 596 do STF; MP 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.06.2013.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RENATO PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Processo nº 0804408-30.2019.8.18.0140, 3ª Cartório Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de crédito bancário, o qual financiou o valor de vinte e quatro mil reais (R$ 24.000,00), em quarenta e oito (48) prestações de novecentos e nove reais e oitenta e dois centavos (R$ 909,82).

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.

Réplica à contestação.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conta do princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo em um mil e trezentos e vinte reais (R$ 1.320,00) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos já apresentados e clamando pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Eminentes julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se a requerida no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora/apelante na posição de consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final, sendo a parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina art. 2º, caput do CDC. Dessa forma, indispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, suas normas e princípios norteadores.

Alegou a requerente/apelante na ação originária, que firmou com o apelado Contrato de financiamento no valor de vinte e quatro mil reais (R$ 24.000,00), em quarenta e oito (48) prestações de novecentos e nove reais e oitenta e dois centavos (R$ 909,82), estão sendo taxas de juros exorbitantes e juros capitalizados.

Assim, pleiteia a exclusão dos juros capitalizados e redução dos juros remuneratórios.

O MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Compulsando os autos, verifico que as partes pactuaram Contrato Bancário – Contrato nº 20029276599, Num. 16294165 - Pág. 1/2, onde foi expressamente previsto como encargos financeiros a taxa mensal de juros é de 2,47% e a anual de 34,02%, conforme consta no instrumento contratual.

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado.

Registro, inicialmente, que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação das disposições do Decreto 22.626/1933, consoante entendimento exposto a Súmula 596 do col. Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, inexistindo norma específica prevendo limitações à taxa de juros remuneratórios a ser aplicada nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar as taxas de juros a serem aplicadas em seus contratos.

Assim, para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a saber:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

5. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”.

 

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

 

Assim, para afirmar que determinadas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira são abusivas, o consumidor deve demonstrar efetivamente que as taxas cobradas em seu contrato são muito superiores às praticadas por outras instituições bancárias em contratos de mesma espécie.

Nesse sentido, é legal a estipulação de juros superiores a um por cento (1.00%) ao mês, podendo as instituições financeiras estabelecerem valores acima desse valor, observados, como dispõe as normas do BACEN, que estejam de acordo com as taxas médias de mercado.

Valendo registrar, que conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Portanto, verifico que não prospera a alegativa de abusividade dos juros.

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes.

Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (34,02%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,47% x 12 = 32,88%), não havendo que falar em ilegalidade.

A parte apelante após realizar contrato de empréstimo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.

É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade.

É o voto.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0804408-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

RENATO PEREIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/11/2024