TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-93.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA ALVES PRIMO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, idosa, afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº 098338138. Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Desse modo, constata-se que quando do ajuizamento da ação, em 17 de abril de 2024, já havia decorrido o prazo superior a cinco anos, uma vez que último desconto ocorreu em 10 de fevereiro de 2010. Sendo assim, sua pretensão prescreveu, uma vez que superou o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no citado art. 27 do CDC.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 27, do CDC.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, a ilegalidade do contrato e a ausência de transferência de valores para a conta do autor.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou apenas uma imagem que consta o registro de um empréstimo consignado de n°098338138. O autor não juntou nenhum outro documento que demonstrasse a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, em que pese o autor ter demonstrado apenas uma máscara do contrato, sem nenhuma assinatura, é possível constatar que pelas informações lá presentes, os efeitos da prescrição estão constatados.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
0800466-93.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PRIMO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação09/12/2024