TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755203-88.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDÍCIO DE RIQUEZA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, verifico que as provas constantes nos autos apontam para o sentindo contrário à afirmação de pobreza constante na inicial. Isso porque, no que pese o fato do Agravante ser beneficiário de financiamento estudantil (FIES), constato que o estudante ainda arca, apenas com a complementação da mensalidade, a quantia de R$ 1.816,24 (mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
2. Ademais, é de se levar em consideração que o Agravante ainda custeia outras despesas referentes a firmar domicílio nesta capital para cursar medicina na instituição Agravada, haja vista que alega domicílio também na cidade Piracuruca – PI, onde, inclusive, promoveu a presente ação.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, ipsis litteris:
“a) RECEBO a inicial e a emenda à inicial;
a.1) FIXO O VALOR DA CAUSA no importe de R$20.000,00, considerando-se que se pleiteia indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 e não se aponta valor de lucros cessantes que se pretende obter com a demanda; b) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e DETERMINO o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC; b.1) após o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela provisória.” (ID 17011647 – p. 101). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza; ii) tendo o Autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido; iii) o Agravante não possui condições de pagaras custas judiciais, visto que, é estudante e toda sua renda esta comprometida com seus estudos e sustento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, concedendo-lhe a benesse da justiça gratuita. Sem contrarrazões PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao benefício da justiça gratuita. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, no entanto, verifico que as provas constantes nos autos apontam para o sentindo contrário. Isso porque, no que pese o fato do Agravante ser beneficiário de financiamento estudantil (FIES), constato que o estudante ainda arca, apenas com a complementação da mensalidade, a quantia de R$ 1.816,24 (mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, é de se levar em consideração que o Agravante ainda custeia outras despesas referentes a firmar domicílio nesta capital para cursar medicina na instituição Agravada, haja vista que alega domicílio também na cidade Piracuruca – PI, onde, inclusive, promoveu a presente ação.
Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Logo, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755203-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorVICTOR MANOEL CERQUEIRA SPINDOLA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/11/2024