TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-43.2024.8.18.0136
RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES RABELO
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em que o autor alega que recebe, diariamente, diversas ligações telefônicas originárias da parte ré, cobrando-o por uma dívida que desconhece, tendo informado que os contatos são direcionados à pessoa não conhecida e que tentou uma solução administrativa para o seu problema, porém, não obteve êxito, razão pela qual pugna pela cessação dos contatos telefônicos, além de indenização por danos morais (ID. 18865143).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 18865294):
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir os danos morais pretendidos. Determino que o réu, Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, cesse as ligações telefônicas realizadas para o autor, Tiago Rodrigues Rabelo, com o intuito de cobrar a dívida aqui discutida. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu cesse as ligações telefônicas direcionadas ao autor com o intuito de cobrar a dívida aqui discutida, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada ligação comprovadamente realizada, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do registro de ciência da presente Decisão. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 18865295), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita praticada pela ré, razão pela qual deve haver indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 18865302).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, verifico que o Juízo a quo determinou a cessação das ligações em face do recorrente, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sendo este, portanto, objeto de recurso pelo autor.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o apelante, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente pelo recorrido.
Entretanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais, caberia a parte autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
Entendo que o recorrente tenha passado por desapontamentos, contudo os fatos narrados versam de meros dissabores da vida cotidiana não indenizáveis por dano moral, já que não restou evidenciado que houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tampouco desvio produtivo, abalo ao seu crédito, sua honra ou moral.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800148-43.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTIAGO RODRIGUES RABELO
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação09/12/2024