TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751901-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A
AGRAVADO: M.S.DOS REIS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.355.000/SP, “é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de microempresa, por não haver diferenciação entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual”.
2. Desse modo, no caso sub examine não há óbice ao pleito de bloqueio de bens (petição de ID 15453984) do empresário individual Agravado, haja vista que os bens da pessoa física respondem ilimitadamente pelas dívidas da pessoa jurídica.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTOCAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença intentado contra MS DOS REIS SOUSA ME, indeferiu o seu pedido de bloqueio de valores, nestes termos:
“Indefiro o pleito do Id 45207781, haja vista que a pessoa física indicada não faz parte do polo passivo, tendo sido indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão do Id 38982549.”
Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) em decisão anterior, o juízo a quo havia indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica do Agravado, oportunidade na qual frisou que, “é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de microempresa, por não haver diferenciação entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual”; ii) já na decisão ora agravada, o juízo de origem negou o pedido de bloqueio de bens da pessoa física proprietária do empresário individual, sob o fundamento de que a referida pessoa física não constava no polo passivo da demanda; iii) a conduta do juízo recorrido é contraditória, porquanto, na decisão anterior, havia se manifestado que o patrimônio pessoal do proprietário responderia pelo débito em execução, entretanto negou o pleito de bloqueio de bens que foi feito subsequentemente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento
Sem contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de bloqueio dos bens pessoais do empresário individual.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, visto que ajuizado em face de decisão interlocutória no âmbito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que é viável a responsabilização do patrimônio do empresário individual, tendo em vista que o próprio juízo recorrido já havia reconhecido tal possibilidade em decisão anterior.
Com efeito, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.355.000/SP, “é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de microempresa, por não haver diferenciação entre o conjunto de bens da pessoa física e do empresário individual”.
In casu, de fato, o próprio juízo a quo havia decidido previamente que, ipsis litteris, “o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que ela é mera ficção jurídica, criada a habilitar a pessoa natural a praticar atos do comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”.
Desse modo, no caso sub examine não há óbice ao pleito de bloqueio de bens (petição de ID 15453984) do empresário individual Agravado, haja vista que os bens da pessoa física respondem ilimitadamente pelas dívidas da pessoa jurídica.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada para deferir o pleito de bloqueio de bens da pessoa física formulado pelo Agravante.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751901-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorAUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
RéuM.S.DOS REIS SOUSA
Publicação28/11/2024