Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834946-86.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco requerido contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário impugnado é válido à luz da relação de consumo e das provas apresentadas; (ii) estabelecer se a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco demandado está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297), em razão de ser prestador de serviços. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária da parte autora enseja a nulidade do contrato, conforme estabelecido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige a prova do repasse do valor como requisito para a validade da avença. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de contraprestação e a má-fé do banco apelante. 6. A indenização por danos morais no valor fixado na sentença é mantida, sendo proporcional ao dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico do banco. 7. Inexistência de elementos que justifiquem a compensação dos valores ou a redução das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato bancário à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. Em caso de nulidade contratual com descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por danos morais em contratos bancários inválidos deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico e a extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmula nº 18; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834946-86.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834946-86.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta pelo Banco requerido contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo bancário e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário impugnado é válido à luz da relação de consumo e das provas apresentadas; (ii) estabelecer se a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O banco demandado está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297), em razão de ser prestador de serviços.

4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta bancária da parte autora enseja a nulidade do contrato, conforme estabelecido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige a prova do repasse do valor como requisito para a validade da avença.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de contraprestação e a má-fé do banco apelante.

6. A indenização por danos morais no valor fixado na sentença é mantida, sendo proporcional ao dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação e o porte econômico do banco.

7. Inexistência de elementos que justifiquem a compensação dos valores ou a redução das condenações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato bancário à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato.

  2. Em caso de nulidade contratual com descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A indenização por danos morais em contratos bancários inválidos deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico e a extensão do dano.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmula nº 18; TJ/PI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0834946-86.2022.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA DAS DORES BATISTA DE OLIVEIRA, ora apelada.

Na ação originária defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.

Na Decisão Id 17062630, o d. Magistrado singular concedeu em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita e decretou a inversão do ônus da prova, determinando que a Instituição financeira requerida apresentasse cópia do contrato impugnado e do comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora.

Na contestação (Id 17062632), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito defende a regularidade do contrato impugnada, bem como a inexistência de dano moral e material. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Apresentou o contrato bancário impugnado (Id 17062633), contudo não comprovou o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17062645).

Na Audiência de Instrução e Julgamento Id 17062770, fora realizada a oitiva das partes e testemunhas, não tendo havido acordo entre as partes.

Na sentença recorrida (Id 17062776), o d. Magistrado singular, depois de afastada a preliminar suscitada, no mérito, julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado (Contrato nº 167191946), bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário e a pagar a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de reparação por danos morais. Condenou, ainda, a Instituição bancária demandada a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.

Nas razões da apelação (Id 17062777), a Instituição financeira recorrente reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia, ainda, a redução das condenações, assim como a compensação do valor depositado.

Nas contrarrazões (Id 17062784), a parte autora refutou os fundamentos da apelação, requerendo o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso (Id 17069549).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Na origem, a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, fora julgado procedente o pedido inicial para declarar inexistente/nulo o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais.

No recurso interposto pelo Banco demandado, pretende-se a reforma da sentença, a fim de que seja considerado válido o contrato impugnado, sob o fundamento de que fora regularmente formalizado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a compensação e a redução das condenações que lhe foram impostas.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a atual Súmula de nº 18, deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor objeto do contrato questionado, limitando-se a colacionar, no bojo da contestação Id 17062632, p. 05, mera informação referente à prática do ato de transferência do recurso, o que é insuficiente para demonstrar a veracidade da alegação de cumprimento do acordo firmado.

Na verdade, o Banco recorrente se limita a afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que, reitere-se, é insuficiente.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Não há que se falar em restituição/compensação, eis que sequer fora comprovado o repasse/transferência da quantia supostamente objeto do contrato questionado.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, também deve ser mantida a sentença recorrida.

À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável a quantia fixada na sentença equivalente a dois mil reais (R$ 2.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0834946-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

27/11/2024