TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821315-75.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA
APELANTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 2.084-A)
APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº. 3.278-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. LEI Nº 10.931/04 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Inexistem nos autos elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco foi impugnada pelo apelante. Neste sentido, não se justifica a exigência de apresentação do documento físico para que o credor exerça a faculdade que a legislação lhe outorga. Inclusive, cabe destacar que no contrato apresentado consta o código HASH comprobatório de que a cédula assinada é a original.2- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA ( Id 8185092 ) em face de sentença ( Id 8185089 ) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0821315-75.2022.8.18.0140) , movida pelo BANCO GMAC S.A, qual, o magistrado a quo confirmou a liminar, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimonio do credor fiduciário.
Parte autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, inicialmente, o apelante requer a nulidade da sentença ao argumento de pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754968-92.2022.8.18.0000, nesta relatoria.
Sustenta a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura de ações e apreensão, afirmando que, diante da possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, faz-se necessário a demonstração de que o autor é o legítimo possuidor.
Alega que mesmo diante da informação que a Cédula de Crédito Bancário foi formalizada por meio eletrônico, existe a possibilidade de sua transferência para o o sistema de escrituração de outra instituição financeira, conforme artigo 7º da CIRCULAR Nº 4.036/2020. Com estes argumentos, o apelante requer que o autor disponibilize em Juízo, a Certidão de Inteiro teor, assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado,fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente ação, foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais, a parte apelante refuta os argumentos do apelo, e pugna pela manutenção da sentença.(Id 8185098)
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela provisória concedida (Id's 8185008 e 8185089), nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária).
Em juízo de admissibilidade fora deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao apelante.
Sem o envio dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da tutela provisória concedida (Id's 8185008 e 8185089), nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Em princípio apelante requer a nulidade da sentença ao argumento de pendência do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754968-92.2022.8.18.0000, nesta relatoria.
Sem razão o apelante.
Destaca-se que o entendimento sedimentado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, havendo superveniência de sentença no processo no qual a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701128-41.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em cédula de crédito bancário celebrado em 30 de novembro de 2021 sob o nº 6690742, no qual foi dado em garantia o veículo ONIX PREMIER, Chassi nº 9BGEY48HONG142837.
Como relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Compulsando os autos de origem, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 30 de novembro de 2021 ( Id. 8185000), portanto, posterior à Lei nº 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Inexistem nos autos elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco foi impugnada pelo apelante.
Neste sentido, não se justifica a exigência de apresentação do documento físico para que o credor exerça a faculdade que a legislação lhe outorga. Inclusive, cabe destacar que no contrato apresentado consta o código HASH comprobatório de que a cédula assinada é a original.
Acerca da matéria, colaciono também os seguintes julgados, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu. 3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08280769320208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM ASSINATURA ELETRONICA. INEXISTENCIA DE MATERIALIZAÇÃO FISICA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O banco apelante sustenta que a cédula de crédito bancário foi realizada de forma digital, impossibilitando a sua apresentação ao cartório, bem como prejudicada a sua circulação. 2 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 3 - No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário se deu por meio eletrônico, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento. 4 - Os documentos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde do feito, imperiosa a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 08038119020218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A Lei nº 10.931/04, que trata das cédulas de crédito bancárias, dispõe que tais títulos podem ser emitidos sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração (art. 27-A).
Quanto ao pleito de apresentação de certidão de inteiro teor do título, embora seja uma recomendação à parte credora verifica-se que o apelante não apresentou exceção substancial relacionada ao título, dando-se como suficiente a juntada de título eletrônico, como no caso.
Com estes argumentos, impõem-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Nesta instância recursal, com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da causa)
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias)
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema de processo eletrônico.
0821315-75.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação02/12/2024