TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800214-70.2018.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: EXPEDITO DE ARAUJO SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Reconheço o erro material apontado pelo Embargante para corrigir o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais, para que passe a incidir a partir da data da Sessão de Julgamento da Apelação Cível (id nº 13724018), nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
III - Noutro ponto, também reconheço a reconheço a omissão quanto à fixação de juros e correção monetária na condenação de danos materiais e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado o arbitramento dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO e DAR-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, exclusivamente, para reconhecer a existencia dos vicios de omissao e erro material suscitados pela parte Embargante e sana-los nos seguintes termos: a) CORRIGIR o termo inicial da correcao monetaria incidente na condenacao de danos morais, para que passe a incidir a partir da data da Sessao de Julgamento da Apelacao Civel (id n 13724018), nos moldes da Sumula n 362 do STJ, e b) FIXAR os juros de mora referentes a responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, 1, do CTN), e a correcao monetaria incidindo a partir da data do efetivo prejuizo (Sumula n 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 13816870, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível, a qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por EXPEDITO DE ARAÚJO SANTOS/Embargado.
Em suas razões, o Embargante aduz, em suma, a existência de erro material no acórdão recorrido, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais é a data do julgamento do recurso e não da sentença, bem como a existência de omissão no julgado quanto a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
Nas contrarrazões recursais (id nº 14998410), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão recorrido, tendo em vista que o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais é a data do julgamento do recurso e não da prolação da sentença, bem como a existência de omissão no julgado quanto a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
No que concerne à alegação de erro material no termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais, de fato, vislumbro que merece prosperar.
Isso porque, conforme a Súmula nº 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No presente caso, a indenização por danos morais só restou arbitrada no julgamento do recurso apelatório, com a reforma da sentença de origem, razão pela qual, o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais deverá ser a data da sessão de julgamento da Apelação Cível e não a data da prolação da sentença, como equivocadamente fixado no acórdão embargado.
De igual modo, quanto à alegação de omissão do acórdão no que tange a fixação de juros e correção monetária sobre os danos materiais, também vislumbro razão ao Embargante. Analisando o acórdão embargado (id nº 13816870), embora tenha sido determinada, acertadamente, a condenação do Embargante à repetição do indébito à parte Embargada na forma dobrada, não restou arbitrada os juros de mora e correção monetária incidentes nos danos materiais.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência dos vícios de omissão e erro material que tenham prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-los e saná-los com o fim exclusivo de integralizar o acórdão embargado.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, exclusivamente, para reconhecer a existência dos vícios de omissão e erro material suscitados pela parte Embargante e saná-los nos seguintes termos:
a) CORRIGIR o termo inicial da correção monetária incidente na condenação de danos morais, para que passe a incidir a partir da data da Sessão de Julgamento da Apelação Cível (id nº 13724018), nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e
b) FIXAR os juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos) contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, §1º, do CTN), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800214-70.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuEXPEDITO DE ARAUJO SANTOS
Publicação11/12/2024