TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005240-96.2019.8.18.0140
APELANTE: IVAN RODRIGUES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA ADEQUADA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1 Atividades criminosas tais como passagens pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais análogos a crimes de gravidade acentuada, exclui a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
3. Inteligência da Súmula 7/TJPI.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 297/298, id. 16092817 e razões de fls. 301/307, id. 16092820 interposta por Ivan Rodrigues Lima, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a sentença, de fls. 268/282, id. 16092656 que o condenou a uma pena definitiva de 05(cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto e, 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelos crimes dos arts. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que em 02 de setembro de 2019, por volta das 11h30min, Ivan Rodrigues Lima foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas, crime cometido nas dependências de estabelecimento de reinserção social, previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Na data e horário supramencionados, IVAN RODRIGUES LIMA encontrava-se na Unidade de Semiliberdade, situada na Rua 19 de Novembro, próximo ao 2º Distrito Policial, bairro Primavera, desta capital, quando, após ser submetido ao procedimento de revista pessoal para ingresso neste estabelecimento, onde cumpria medida socioeducativa, foi flagrado portando 6 (seis) “trouxinhas” de Cannabis Sativa Lineu (maconha).
Perante os Agentes Socioeducativos que realizaram o procedimento de revista acima citado, bem como da autoridade policial, IVAN RODRIGUES LIMA declarou possui uma “dívida” com adolescentes que cumpriam medida socioeducativa naquela unidade e, portanto, forneceria a droga apreendida como pagamento do encargo.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra Ivan Rodrigues Lima como incurso nas iras dos arts. 33, caput c/c 40, III da Lei nº 11.343/06, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 04/23, id. 16092644 auto de apresentação e apreensão, fls. 10, id. 16092644, certidão nascimento, fls. 15, id. 16092644 inquérito policial, fls. 104/172, id. 1041172, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 17, id. 16092644, inquérito policial, fls. 46/76, id. 160952644.
A denúncia foi devidamente recebida em 03/08/2020, conforme se vê em fls. 156/158, id. 16092644.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 117/118, id. 16092644, atestando ter sido apreendido 8,6g (oito gramas e seis decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, substância de uso proscrito no Brasil.
Em síntese, requereu a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico, especialmente, na 3ª. fase, por entender fazer jus a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, além da exclusão da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nos argumentos acima expendidos.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 309/314, id. 16092822 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 347/354, id. 17097602, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA
Requereu o apelante a revisão da dosimetria da pena do delito de tráfico, especialmente, na 3ª. fase, por entender fazer jus a incidência do redutor previsto no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, além da exclusão da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente.
Sem razão o apelante.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:
(...)
Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, considerando o seu histórico da prática de atos infracionais evidenciando a sua dedicação às atividades criminosas.
Ressalto, neste aspecto, que o acusado IVAN RODRIGUES LIMA, à época dos fatos destes autos, completara a maioridade penal há apenas 13 (treze) dias e já pesava em seu desfavor registros de 04 (quatro) recentes processos de apuração de atos infracionais (nº 0001337-41.2017.8.18.0005, nº 0000511-78.2018.8.18.0005, nº 0003970-37.2019.8.18.0140 e nº 0000684-68.2019.8.18.0005), sendo, destes, 02 (dois) do mesmo ano em que praticou o tráfico de drogas desta ação penal.
Acrescento, inclusive, que os registros do acusado são de atos infracionais graves, a sabe análogos aos crimes de homicídio tentado, de roubo majorado e do sistema nacional de armas.
Nesse sentido, destaco que o “histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração”. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA de IVAN RODRIGUES LIMA em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (SETEMBRO/2019) (fls. 277/278, id. 16092656)
Pois bem. O magistrado corretamente utilizou anteriores atos infracionais em nome do apelante por fatos com gravidade acentuada (homicídio tentado, roubo majorado e do sistema nacional de armas) para justificar o afastamento da benesse do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06, o que fez corretamente, visto que tal redutor é destinado aos réus primários, e tal histórico delitivo indica a habitualidade no mundo do crime, conforme pacifica jurisprudência do C.STJ:
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIMES DE GRAVIDADE ACENTUADA. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 7KG DE MACONHA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é necessário que o acusado preencha os seguintes requisitos legais: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou entendimento no sentido de que o histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, por meio de fundamentação idônea, o que ocorreu no caso em julgamento.
4. O Tribunal de origem deixou bem registrado que o agravante se dedica às atividades criminosas, porquanto possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de atos infracionais análogos a crimes de gravidade acentuada, como de latrocínio e de roubo majorado, além de ter sido surpreendido com 7kg de maconha. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tais fatos são indicativos da habitualidade delitiva.
Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.861/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
III - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, porquanto o paciente, o qual detinha 18 (dezoito) anos na data dos fatos, já possuía passagens pela Vara da Infância por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas. Aliás, conforme admitido pela própria defesa, o paciente estava apenas há 01 ano e 03 meses do cometimento do último ato infracional, quanto praticou o crime em questão. Tal circunstância indica não se tratar de mero traficante eventual, elemento apto a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Desse modo, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Por fim, no que se refere ao pedido de redução/parcelamento/desconsideração da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, conforme analisado supra, encontram-se dentro da razoabilidade e legalidade.
Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Portanto, nenhum reparo a ser feito no decreto condenatório.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005240-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorIVAN RODRIGUES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2024