Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0805692-04.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Pretende a autora obter o reconhecimento de sua filiação socioafetiva. 2) O vínculo socioafetivo é aquele que não deriva do parentesco consanguíneo, mas sim da relação de afeto, cuidado, respeito e companheirismo entre pais e filhos. 3) Para se configurar a relação socioafetiva é necessário que tenha havido uma relação pública, contínua e duradoura. Para além disso, é indispensável que haja a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais e o notório conhecimento desta relação familiar pela sociedade em que vivem. 4) Inexistindo a comprovação da posse do estado de filho, pressuposto inafastável ao reconhecimento da filiação socioafetiva, aliada à ausência de vontade clara e certa de reconhecimento do vínculo parental, torna-se inadmissível o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivas. 5) Simples auxílio financeiro prestado durante toda a vida da autora, além do custeio dos seus estudos, alimentação e moradia etc não é suficiente para configurar vínculo de filiação socioafetiva, pois não se demonstrou a manifestação de vontade clara e inequívoca dos falecidos de reconhecerem juridicamente a demandante como filha. 6) Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805692-04.2022.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805692-04.2022.8.18.0032

APELANTE: NAILDES PIO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARIA LEITAO REGO, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA

APELADO: MILTON LEAL HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: LAIS RODRIGUES PIO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1) Pretende a autora obter o reconhecimento de sua filiação socioafetiva.

2) O vínculo socioafetivo é aquele que não deriva do parentesco consanguíneo, mas sim da relação de afeto, cuidado, respeito e companheirismo entre pais e filhos.

3) Para se configurar a relação socioafetiva é necessário que tenha havido uma relação pública, contínua e duradoura. Para além disso, é indispensável que haja a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais e o notório conhecimento desta relação familiar pela sociedade em que vivem.

4) Inexistindo a comprovação da posse do estado de filho, pressuposto inafastável ao reconhecimento da filiação socioafetiva, aliada à ausência de vontade clara e certa de reconhecimento do vínculo parental, torna-se inadmissível o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivas.

5) Simples auxílio financeiro prestado durante toda a vida da autora, além do custeio dos seus estudos, alimentação e moradia etc não é suficiente para configurar vínculo de filiação socioafetiva, pois não se demonstrou a manifestação de vontade clara e inequívoca dos falecidos de reconhecerem juridicamente a demandante como filha.

6) Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805692-04.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: NAILDES PIO BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, LUCIANA MARIA LEITAO REGO - PI1877-A

APELADO: MILTON LEAL HOLANDA
Advogado do(a) APELADO: LAIS RODRIGUES PIO GONCALVES - PI8403-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17024749) interposta por NAÍLDES PIO BARBOSA em face de MILTON LEAL HOLANDA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Petição de Herança.

Na origem, a autora pretende ser reconhecida como filha de MILITÃO PIO DE HOLANDA e MARIA JOSÉ LEAL DE HOLANDA, entretanto, o magistrado, em sua decisão, não reconheceu a filiação pleiteada.

Em face disso, a Sra. Naíldes Pio Barbosa interpôs esta apelação na qual pleiteia o reconhecimento da condição de filha de Militão Pio De Holanda e Maria José De Holanda, a fim de serem garantidos os seus direitos sucessórios.

Afirma a demandante que, aos 02 (dois) anos de idade, foi buscada na casa de seus pais biológicos, no interior de Picos, denominado “Carnaíbas”, e levada para a residência Militão Pio De Holanda e Maria José De Holanda, que a criaram e assumiram integral e publicamente a responsabilidade sobre a autora, até o dia do seu casamento, em 14 de julho de 1984.

Acrescenta ainda a autora que o casal de falecidos a criou como todo carinho, zelo, amor e proteção, bem como lhe prestou toda assistência financeira, custeou os estudos em colégio particular de Picos. Aduz que vivia na condição de verdadeira filha de Militão e Maria José de Holanda.  

Como prova de suas alegações, a requerente, Naíldes Pio Barbosa, trouxe documentos e apresenta os depoimentos de suas testemunhas que confirmam ser ela filha afetiva de Militão e Maria José. Pede o reconhecimento de sua filiação socioafetiva e garantida a sua participação na herança.

Devidamente intimado, o requerido, Milton Leal Holanda, filho de Militão e Maria José, apresentou contrarrazões à apelação, nas quais argumenta que Naíldes Pio Barbosa não ostenta a condição de filha socioafetiva, mas de afilhada de batismo, referindo-se a eles como madrinha e padrinho, e não como pais. Além disso, menciona que a apelante foi morar com seus padrinhos apenas para que estes custeassem os seus estudos, assim como fizeram com várias outras crianças, como era de costume naquela época.

Esclarece ainda que a filiação socioafetiva pressupõe a demonstração, a um só tempo de dois elementos caracterizadores: a) a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; b) a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica) e, por fim, ser a situação fática de notório conhecimento no meio social em que vivem.

Para comprovar suas alegações, trouxe depoimento de suas testemunhas que atestam não haver filiação socioafetiva de Naíldes Pio Barbosa em relação a Militão e Maria José de Holanda. Requer a manutenção da sentença de improcedência e o desprovimento do recurso de apelação da autora.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

              O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e confirmo a decisão de id 17065643.

                 Não há preliminares a serem apreciadas. Passo a examinar o mérito.

 

II - DO MÉRITO

              Pretende a autora, Sra. Naíldes Pio Barbosa ser reconhecida com filha socioafetiva de Militão Pio de Holanda e Maria José de Holanda. Todavia, sua pretensão deve ser indeferida e mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.

                     Com a Constituição Federal, consagrou-se a família plural, merecendo proteção toda e qualquer família, portanto, não se pode mais haver distinção entre famílias heteroafetiva, homoafetiva, monoparental, anaparental, avoenga, biológica, socioafetiva, adotiva, enfim, família é família e ponto. Superou-se, assim, o conceito tradicional, mas ultrapassado de que a família se resumia à união entre homem, mulher e filhos, sendo considerado família a eudemonista, na qual se busca a felicidade de cada um dos seus integrantes.

Nas palavras do ministro Luís Felipe Salomão, a partir da Constituição de 1988, inaugurou-se uma nova fase do direito de família, "baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado “família” – devendo todos esses arranjos, segundo o ministro, receber a proteção do Estado.

No caso dos autos, pretende a Sra. Naíldes Pio Barbosa ser reconhecida como filha socioafetiva de Militão Pio de Holanda e Maria José de Holanda, entretanto, não está demonstrada esta filiação nos autos.

Pois bem, o vínculo socioafetivo é aquele que não deriva do parentesco consanguíneo, mas sim da relação de afeto entre pais e filhos. O parentesco neste caso é puramente civil, pois não decorre de laços de consanguinidade. Para se configurar a relação socioafetiva é necessário que tenha havido uma relação pública, contínua e duradoura como se fosse oriunda de uma família natural.

Mas a referida convivência estável e consolidada ao longo de anos não é, por si só, suficiente para constituir a filiação socioafetiva. Para além disso, é necessário que haja a vontade clara e inequívoca dos pretensos pais socioafetivos, de serem reconhecidos, voluntariamente, como tais; a configuração da denominada posse de estado de filho, compreendida como sendo o tratamento despendido pelos pais e o notório conhecimento desta relação familiar pela sociedade em que vivem.

Sobre este assunto, colaciono trecho do entendimento do STJ, que embora aplicável à adoção também se aplica à filiação socioafetiva, segundo o qual:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. INEXISTÊNCIA. LAÇO DE AFETIVIDADE EM VIDA. DEMONSTRAÇÃO CABAL [...]. 2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. (....) (REsp 1663137/MG, 3a Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

Em outras palavras, é indispensável que a relação entre a autora e seus pretensos pais se mostre como uma relação familiar e a sociedade assim a reconheça como tal. Deve, portanto, transparecer para todos que existe um núcleo familiar no qual os seus integrantes se identifiquem recíproca e inequivocamente como pais e filhos.

Inexistindo a comprovação da posse do estado de filho, pressuposto inafastável ao reconhecimento da filiação socioafetiva, aliada à ausência de vontade clara e certa de reconhecimento do vínculo parental, torna-se inadmissível o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetivas.

No caso sub judice, entendo que não restou demonstrada a intenção explícita de o casal Militão Pio de Holanda e Maria José de Holanda se identificar como pais da requerente, Sra. Naíldes Barbosa. Em minha compreensão, caso quisessem ostentar a qualidade de pais, teriam registrado tal condição no registro da autora ou mesmo em seus próprios assentamentos, assim como foi feito com o réu da ação, Sr. Milton Leal Holanda, conforme afirmado pela própria autora em seu termo de declarações em juízo (id 17024732).

Além disso, o simples auxílio financeiro prestado durante toda a vida da autora, além do custeio dos seus estudos, alimentação e moradia etc não é suficiente para configurar vínculo de filiação socioafetiva, pois não se demonstrou a manifestação de vontade clara e inequívoca dos falecidos de reconhecerem juridicamente a demandante como filha.

Ademais, conforme as declarações da requerente (id 17024732) afirmou que:

Que foi morar com Militão e Maria José aos dois anos de idade; que foi morar com eles porque o avô da requerente tinha muita ligação com Militão e Maria José; que o casal não podia ter filhos, eram estéreis; que foi morar com eles, seus pais e padrinhos, e foi criada por eles com muito amor e carinho; que considera Militão e Maria José seus pais; que foi tirada do seio da família biológica; que teve contato com os pais biológicas nas férias, por no máximo uma semana; que quem criou a requerente e ensinou a requerente e lhe deu criação foram Militão e Maria José; que sentia o mesmo carinho de Militão e Maria José; que Maria José não mudou o seu tratamento perante a requerente mesmo depois da morte de Militão; que quem pagava os estudos e a manutenção da requerente e foram Militão e Maria José; que o pai de criação era irmão da mãe biológica da requerente mas só tinha contato nas férias; que os pais biológicos nunca lhe deram alimentos nem roupa; que quando o requerido chegou na casa era bebê; que saiu da casa de Militão e Maria José somente para casar; que Maria José fez todo o enxoval da requerente; que toda a sociedade de Picos sabe que foi criada como filha de Maria José e Milton; que Milton foi registrado após a morte de Militão; que ficou 06 meses com Maria José após o falecimento de Militão; que Maria José lhe comunicou que registraria Milton, pois não tinha registro; que Maria José era uma pessoa recatada, do lar, não tinha domínio sobre coisas burocráticas, não sabia resolver as coisas; que Alzira, irmã de Maria José, era dominadora, de espírito de liderança; que Alzira fazia a cabeça da madrinha Maria José; que foi a Picos a cada 03 anos; que não dava para ir todo ano; que ficou 05 anos sem visitar Maria José na época da separação da depoente pois foi uma época difícil, teve que ir trabalhar e cuidar do filho adolescente; que Milton é filho de Marisa, moradora da propriedade Cachorros; que a propriedade Cachorros é dos pais afetivos da depoente; que eram pessoas conhecidas, Marisa trabalhava como doméstica na casa da Maria José; que Marisa fazia visitas à Maria José; que começou a estudar com 05 anos de idade, no IMH de Picos-PI; que a melhor educação Maria José e Militão quiseram dar à requerente; que o irmão Will chegou com 12 anos e Chico Pio com 7 anos foram estudar e ficaram na casa de Militão; que Luzinete chegou na casa de Militão para um tratamento médico e depois ficou para estudar na Escola Normal de Picos-PI; que Militão e Maria José tinham patrimônio, mas foi vendido após o falecimento de Militão; que morava com Militão e Maria José em uma casa deles na Rua Coronel dos Santos em Picos-PI.

Após ler as declarações da demandante, parece-me que sua relação com Militão Pio de Holanda e Maria José de Holanda se assemelha mais a um apadrinhamento do que com filiação socioafetiva, especialmente porque era praxe do casal ajudar também muitas outras crianças, provendo alimentação, moradia, estudos e lazer, como fizeram com Luzinete, com Will que chegou com 12 anos e Chico Pio, com 7 anos, na casa dos supostos pais socioafetivos.

Consta também informação na audiência de instrução que outros jovens (Francisca Neiva, Inácia e Guilherme Holanda) também conviveram com Militão e Maria José De Holanda, o que demonstra mais intenção de ajudar e acolher do que de se tornarem pais de todas estas crianças e adolescentes que lá chegavam para morar e estudar.

Apesar de ter havido certa demonstração de cuidado, proteção, zelo e cuidado por parte dos pretensos pais, não se pode presumir que daí surja uma pretensão de serem considerados pais de todos estes jovens que foram por eles criados, mas apenas que eram pessoas de boa índole e elevado altruísmo, que se doaram ao máximo sem esperar nada em troca.

Soma a isso, o fato de que não há provas de que Militão e Maria José De Holanda, enquanto ainda eram vivos, tenham manifestado expressamente o desejo de serem considerados pais da autora, não se podendo chegar a esta conclusão por presunção.

Diante de todo esse contexto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, conheço a apelação para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0805692-04.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

NAILDES PIO BARBOSA

Réu

MILTON LEAL HOLANDA

Publicação

19/11/2024