TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800746-15.2022.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ
ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 19.842-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – De igual modo, o entendimento sumulado desta Corte de Justiça (Súmula nº. 26/TJPI) é no sentido de que a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4 - No caso em apreço, não restou comprovado que a instituição financeira apelada realizou descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte autora, relativos ao contrato objeto da lide, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA CRUZ (ID 16487168) em face da sentença (ID 16487166) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800746-15.2022.8.18.0088), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o réu/apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da celebração contratual e da disponibilização do valor supostamente contratado em seu favor, uma vez que, não apresentou cópia do contrato objeto da lide, bem como não acostou qualquer comprovante de transferência (TED/DOC), impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 16487171).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17003352).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17003352).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira, ora apelada, cometeu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
A parte autora, ora apelante, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-817999176/16, no importe de R$ 904,25 (novecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do contrato em favor da parte adversa.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, de acordo com o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Analisando detidamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações do INSS (ID 16487141), constata-se que o apelante não logrou êxito em comprovar os alegados descontos indevidos realizados pela instituição financeira apelada, porquanto, no aludido documento não consta nenhuma averbação de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A.
Depreende-se do referido histórico que o contrato objeto da lide fora celebrado junto ao Banco Cetelem S/A e não com o Banco Bradesco S/A, fato este que exclui a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito e ensejar no dever de indenizar, mormente porque não houve qualquer prejuízo à parte autora, ora apelante, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, de forma que, caso entenda necessário, a ação reparatória deve ser proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A, parte legítima para responder por eventuais danos causados ao apelante, em decorrência dos descontos de parcelas relativas ao contrato em questão.
Desta forma, em que pese a Lei nº. 8.078/90 estabelecer normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, incumbia ao autor, ora apelante, comprovar que a instituição financeira/apelada realizou descontos indevidos de parcelas relativas ao contrato questionado na demanda, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo recorrente, vê-se que a instituição financeira não cometeu ato ilícito a ensejar o dever de indenizar materialmente e/ou moralmente.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, inobstante ter havido condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, não houve a fixação do seu percentual pelo magistrado, impossibilitando, assim, a majoração da aludida verba sucumbencial em sede recursal, mormente porque, nos termos do artigo 85, § 11,do Código de Processo Civil, ao tribunal incumbe majorar os honorários fixados anteriormente.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800746-15.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024