Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801017-96.2022.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801017-96.2022.8.18.0064
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
REQUERENTE: SILVANA EMILIA RODRIGUES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial ajuizada por ex-servidora pública municipal em face do Município de Betânia do Piauí visando, por conta do trabalho realizado, a respectiva anotação da carteira profissional, a estabilidade gestacional indenizada e a indenização substitutiva em decorrência da quebra da estabilidade e os depósitos do FGTS.

O processo em questão seguiu o procedimento comum no juízo de origem e, após a prolação de sentença de procedência parcial da demanda inicial, foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em razão da remessa necessária prevista no CPC.

Posteriormente, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que reconheceu a incompetência do TJPI e determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal sob o fundamento de que o fato do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos atrai o procedimento especial do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto na Lei 12.153/09, independentemente do rito aplicado na origem, nos termos que dispõe o art. 1º, caput, da Resolução TJPI nº 383/2023 (ID. 18164289).

Nesta esteira, considerando o reconhecimento da competência do Sistema dos Juizados Especiais no caso concreto, o não cabimento de remessa necessária no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 11, Lei 12.153/09) e a inexistência de interposição de recurso voluntário pelas partes, a única medida possível de ser adotada neste momento é a devolução do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento, devendo ser seguida a Lei 12.153/09 até o seu arquivamento.

Portanto, determino à Secretaria que providencie a devolução dos autos ao juízo de origem, com as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se a presente decisão.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801017-96.2022.8.18.0064 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801017-96.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

SILVANA EMILIA RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Publicação

24/10/2024