Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0764701-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764701-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE

AGRAVADO: VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARAES, LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE em face de decisão proferida nos autos da  Ação de Manutenção de Posse C/C Liminar ajuizada em face de VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARÃES e LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA, ora agravados. 

Na decisão agravada (ID 63698874 do processo de origem), o d. juízo a quo assim decidiu:

 

No presente caso, o balanço patrimonial juntado pelos autores demonstra um patrimônio líquido elevadíssimo, de R$2.443.460,88 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos.

Esse valor mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência suscitada pela parte autora, pois traduz, na verdade, a boa saúde financeira da empresa.

Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.

b) Do pedido de reconsideração da decisão que fixou o valor da causa

A empresa autora, além de requerer a assistência da justiça gratuita, pediu a reconsideração do valor da causa para alterá-lo de R$7.390.000,00 (sete milhões, trezentos e noventa mil reais) para R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Para isso, sustentou a existência de ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus, com a mesma situação jurídica, em que foi fixada a referida quantia de R$1.200.000,00 à demanda.

Tal pedido não merece prosperar, pois, embora conexas pela coincidência das partes e pela relação jurídica, as duas ações possuem diferentes pretensões.


A empresa agravante alega que é posseiro há mais de 20 (vinte) anos, aproximadamente, de imóvel rural, com área de 362 HA (trezentos e sessenta e dois hectares) “área ad mensuram”, que é destinado ao cultivo permanente de pecuária extensiva. Afirmam, ainda, que, em virtude de várias ameaças do requerido, no sentido adentrar a terra e nela fazer supressão vegetal (desmate) sem a permissão do requerente, entrarem na propriedade e lá passarem horas fazendo aferições, transitando dentro da propriedade com ameaças de esbulho, comportando-se como invasores e perturbando a posse mansa e pacífica dos autores, estes ingressaram com ação de interdito proibitório.

Nas razões do agravo (id. 20714543), em relação ao valor da causa, sustenta que, como valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência dominante aplica o valor do bem, ou seja, proporcionalmente à parte que se pretende retomar, requerendo o deferimento do pedido de alteração do valor da causa para R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Aduz, ainda, que  não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais.

Por essas razões, requereu a antecipação de tutela para que seja deferido o benefício da justiça gratuita, bem como para retificar o valor da causa para R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por ser este o proveito econômico perseguido pelo Agravante.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Do exame inicial de admissibilidade recursal. 

Apesar de não prevista no rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, a decisão que altera valor da causa é decisão suscetível de impugnação imediata, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte autora, ora agravante.

Desse modo, atrai-se a aplicação ao caso do Tema 988 do STJ. Veja-se:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Jurisprudência pátria em caso semelhante:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA 1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3. O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191464684001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) - grifou-se.

No mais, presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 Do pedido de efeito suspensivo

Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, segundo o disposto nos arts. 995 e 1.019 do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Transcreva-se

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifos acrescidos.

Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).

Na decisão combatida, o magistrado alterou de ofício e fixou o valor da causa em R$7.390.000,00 (sete milhões, trezentos e noventa mil reais).

Sobre o valor da causa nas ações possessórias, diversos tribunais pátrios já se manifestaram no sentido de que deve corresponder ao valor equivalente ao benefício do bem reclamado pela parte postulante. Veja-se:

Agravo de instrumento. Interdito proibitório. Insurgência contra a decisão que determinou a emenda da inicial para atribuir como valor da causa àquele correspondente ao valor do bem cuja posse se pretende manter. Admissibilidade. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, mas quando não é possível quantifica-lo, nada mais justo que o valor da causa se dê de acordo com o valor do bem. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21871843620218260000 SP 2187184-36.2021.8.26.0000, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 15/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) - grifou-se.

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTEGRALIDADE DA ÁREA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR SEMELHANÇA AO CONTEÚDO PATRIMONIAL A SER PROTEGIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. (TJ-MT - AI: 10147466720238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) – grifou-se.

 

No caso dos autos, o autor, ora agravante, pretende que os agravados se abstenham de adentrar na propriedade sobre a qual alegam ter posse.

O art. 292, II do CPC assim determina:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;.

Compulsando os autos originários, verifica-se que o valor atribuído à causa na Ação de Manutenção de Posse nº 0800950-32.2024.8.18.0042 foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o magistrado, em despacho de id. 5879955, determinou a intimação do autor para corrigir o valor da causa e para complementar as custas.

Em manifestação no Id. 58992358, o autor se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita, sem proceder à correção do valor da causa e sem juntar documentos hábeis a comprovar que faz jus à gratuidade da justiça.

Em decisão de ID 63021262, o magistrado fixou o valor para R$7.390.000,00 (sete milhões, trezentos e noventa mil reais), utilizando para cálculo o valor aproximado de R$1.000,00 (mil reais) por hectare.

O valor da causa nas ações possessórias, como visto, deve corresponder proveito econômico pretendido, podendo o juiz, de ofício, alterar o valor da causa.

Dessa forma, considerando que o imóvel em questão possui 7.393.09 ha de terras situadas no município de Rio Grande do Piauí, o juiz arbitrou, por estimativa, o valor de R$1.000,00 (mil reais) por hectare.


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MODIFICAÇÃO EX OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA ÂÂ- POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. A irresignação dos Apelantes tem como foco a extinção da ação de Interdito Proibitório por eles ajuizada, assim como a alteração, de ofício, do valor da causa. Inobstante a insurgência dos apelantes, o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na sentença, o magistrado sentenciante alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ai considerando que os imóveis em questão com área de 10.885,05 (dez mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares e cinco ares), situados em uma região agrícola de boa produtividade, de modo que o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) não corresponde à real pretensão buscada na demanda. Assim, evidente a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido no processo, é dado ao juiz, de ofício, promover a devida adequação. Por outro lado a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso, se deu em vista à inadequação da via eleita e por inépcia do pedido contraposto, ao fundamento de que não apresentaram causa de pedir possessória. Assim, a extinção da demanda teve como base a questão discutida acerca da posse de imóvel. No entanto, o autor/apelante ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar. Em face dessa circunstância, o magistrado, na origem, admitindo que a via eleita não atende a pretensão discutida porquanto, na verdade, os requerentes buscam a posse de bem imóvel. As ações de reintegração e manutenção de posse, em geral, possuem o mesmo objetivo, que é recuperar determinado bem de um suposto proprietário, disciplinadas nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. O interdito proibitório, previsto no artigo 932 do CPC, deve ser manejado quando o possuidor legítimo tenha um receio justo de perder a posse. O Art. 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Com base na fungibilidade a denominação da demanda é irrelevante, de modo que o ajuizamento da ação nominada de interdito proibitório com fundamentação no fato de ser ação de manutenção ou reintegração de posse, não autoriza a extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. De outro lado, a extinção da ação, no caso, se deu antes da instrução processual, de modo que não atrai para o caso a aplicação da causa madura a justificar o julgamento do mérito da ação nesta instância. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença na parte em que extinguiu a demanda em razão da inadequação da via eleita, com a remessa dos autos à origem para seguir em seus ulteriores termos. Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00004961320098180042 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)

Diante do exposto, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Despiciendo tratar do periculum in mora.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1019, II do CPC/15.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Teresina, 24 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764701-14.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764701-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

COMPANHIA AGRO PASTORIL VALE DO PAVUCU CIVALE

Réu

VICTOR HUGO OLIVEIRA GUIMARAES

Publicação

29/10/2024