Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0018868-84.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NOS MESES QUESTIONADOS. AUTOR JUNTOU APENAS CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018868-84.2019.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018868-84.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: IGOR MENESES DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NOS MESES QUESTIONADOS. AUTOR JUNTOU APENAS CONTRACHEQUES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 


 


RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondendo ao montante de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018, considerando também valores não recebidos nos meses em que a parte Autora percebeu apenas parcialmente (setembro, outubro e dezembro de 2018, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. E por fim, determinou que o Requerido Estado do Piauí passe a promover o pagamento da parcela na forma integral referente ao adicional noturno ao Requerente, porquanto deve ser levado em consideração as 50 (cinquenta) horas noturnas trabalhadas, conforme o valor pleiteado, considerando o valor integral não pago do adicional noturno.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Razões do recorrente/requerido: incompetência do juízo, inexistência do direito alegado. efetivo pagamento das verbas pleiteadas, nulidade da sentença. julgamento extra petita, inobservância dos requisitos do art. 18 da Lei 5.378/04, indisponibilidade do direito da fazenda pública. nulidade de conversão de simples alegações sem provas.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que as provas colecionadas pelo autor como realização de trabalhos noturnos se restringem aos contracheques e que, alguns deles, apresentam o pagamento de adicional noturno, outros não.

Desse modo, não existindo outras provas que possam comprovar o labor do autor no horário noturno nos meses em que não foi registrado o referido adicional, ou a demonstração que o exercício noturno ocorreu emi todos os dias, nos meses que ele alega que o pagamento foi a menor, não há como presumir que ele exerceu o serviço noturno nos referidos meses, para que se conceda o adicional pretendido.

Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.   

 

Detalhes

Processo

0018868-84.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IGOR MENESES DOS SANTOS E SILVA

Publicação

10/03/2025