Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757494-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757494-66.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECORRENTE: DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de RECLAMAÇÃO interposta por DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ proferido pelo JUIZ RELATOR DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES nos Autos do Recurso Inominado n 0010288-36.2018.818.0119, em que foi recorrente o Banco BMG S/A, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Em suas razões, aduz a reclamante que o acórdão impugnado se encontra contrário a Súmula nº 18 do TJPI, pelo que deve ser desconstituído, em face da teratologia. Requer, assim, a procedência da Reclamação para cassar o acórdão proferido, determinando-se que a Turma Recursal profira uma nova decisão, observando-se o precedente do STJ invocado, bem como a súmula do TJPI.

É o que basta relatar. DECIDO.

A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.

Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal; (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente apresentou Reclamação com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, segundo o qual “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”.

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.

Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo.

Não se admite, pois, em Reclamações o uso como paradigmas de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, sem caráter erga omnes e eficácia vinculante.

No caso aspecto, a Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante a Súmula nº 18 do TJ-PI.

Assim, a Reclamante não logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, não estando implementada nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação.

Dessa forma, se a Reclamante não junta as provas documentais exigidas pelo art. 988, §2º do CPC, tampouco nomeia qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.

A propósito, Vejamos:

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3/16 DO STJ. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU TESE JURÍDICA FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este Sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. II - No caso, a matéria decidida pela turma recursal estadual não é objeto de súmula do STJ, nem se trata de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, revelando-se incabível, destarte, a presente reclamação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Reclamação nº 04264731720188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 60 (SESSENTA) ANOS. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00105412420168050000 50000, Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2017). (grifei)

 

Ademais, cumpre destacar que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).

Perante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Precluas as vias recursais, dê-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                    Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de outubro de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757494-66.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0757494-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DOMINGAS FLORINDA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/10/2024