Acórdão de 2º Grau

Seguro Acidentes do Trabalho 0001358-75.2015.8.18.0073


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. PRESENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Verifica-se que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado e de trabalhador do autor, sendo que a perícia anexada aos autos constatou a incapacidade laboral definitiva frente a impossibilidade de efetuar atividades que exijam esforço físico. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 3. Presente, no caso, todos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo apelado, dada a demonstração de sua incapacidade, é de ser mantida a sentença monocrática, conquanto o laudo pericial tenha concluído que o autor é incapaz permanente para a atividade laboral que exercia. 4. Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida consignou, acertadamente, que deve ser levada em consideração a data do requerimento administrativo, visto que neste sentido tem entendido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outrossim, apesar de terem sido juntados extratos previdenciários do INSS, onde constam informações sobre o autor ter laborado até o período de agosto de 2016 (id. 12649133, fl. 12), verifico que tal fato decorre de acordo realizado na Justiça do Trabalho, conforme documentos juntados no ID 12649267, restando demonstrado que o recorrido, de fato, deixou de trabalhar em novembro de 2014, à época da realização do pedido administrativo. No entanto, quanto ao período de 01/08/2020 a 16/04/2021, é possível constatar que, em sede de contrarrazões, o próprio apelado confessou ter exercido atividade remunerada 6. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001358-75.2015.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001358-75.2015.8.18.0073

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADEMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. PRESENTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Verifica-se que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado e de trabalhador do autor, sendo que a perícia anexada aos autos constatou a incapacidade laboral definitiva frente a impossibilidade de efetuar atividades que exijam esforço físico.

2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

3. Presente, no caso, todos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo apelado, dada a demonstração de sua incapacidade, é de ser mantida a sentença monocrática, conquanto o laudo pericial tenha concluído que o autor é incapaz permanente para a atividade laboral que exercia.

4. Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida consignou, acertadamente, que deve ser levada em consideração a data do requerimento administrativo, visto que neste sentido tem entendido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outrossim, apesar de terem sido juntados extratos previdenciários do INSS, onde constam informações sobre o autor ter laborado até o período de agosto de 2016 (id. 12649133, fl. 12), verifico que tal fato decorre de acordo realizado na Justiça do Trabalho, conforme documentos juntados no ID 12649267, restando demonstrado que o recorrido, de fato, deixou de trabalhar em novembro de 2014, à época da realização do pedido administrativo. No entanto, quanto ao período de 01/08/2020 a 16/04/2021, é possível constatar que, em sede de contrarrazões, o próprio apelado confessou ter exercido atividade remunerada

6. Apelação conhecida e provida em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001358-75.2015.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ADEMILTON DE OLIVEIRA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA - PI3327-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, ajuizada por ADEMILTON DE OLIVEIRA SANTOS, ora apelado.


Extrai-se dos autos de origem que o Autor pugna pela concessão de auxílio-doença. Aduz que pleiteou o benefício administrativamente, entretanto, teve o pedido indeferido, sob o argumento de não ter a perícia médica atestado sua incapacidade laborativa.


Sobreveio sentença (id. 12649159), na qual o juízo a quo julgou procedente os pedidos do autor, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, desde a dada do requerimento na esfera administrativa, além do pagamento de valores retroativos, entre o período de 14/11/2014 (DIB) até o mês imediatamente anterior à DIP.


Irresignado, o INSS interpôs o recurso de Apelação (id. 12649162), aduzindo que a parte apelada não apresenta incapacidade laborativa total e definitiva para toda e qualquer atividade remunerada que lhe assegure a subsistência. Além disto, pugna, alternativamente, que seja determinada a exclusão/dedução do período em que a parte apelada trabalhou e recebeu salário regular desde 2014.


Em sede de contrarrazões (id. 12649266), a parte apelada requer, em suma, a manutenção da sentença.


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, diante de ausência de interesse público que enseje sua manifestação na lide.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – MÉRITO


O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora/apelada o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez decorrente de suposta incapacidade laborativa.


Compulsando os autos verifico que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado bem como da incapacidade do autor, uma vez que a perícia médica (id. 12649148) constatou a incapacidade laboral definitiva frente a impossibilidade de efetuar atividades físicas, visto que fora diagnosticado com deficiência denominada “Mão em Garra”.


Sobre os requisitos essenciais que devem ser atendidos na elaboração do laudo pericial, o art. 473 do CPC preceitua o seguinte:


Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”


Ademais, a prova pericial juntada pela parte autora/apelada mostra-se em harmonia com os demais elementos de prova produzidos nos autos, a exemplo de atestados médicos e das demais documentação, o que permitem corroborar a conclusão oficial pela incapacidade para atividade laboral do autor/apelado.


Desta feita, a incapacidade laboral fora comprovada através do exame médico pericial, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base neste laudo. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.


Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.


Presentes, no caso, todos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo apelado, dada a demonstração de sua incapacidade, é de ser mantida a sentença, conquanto o laudo pericial tenha concluído que o autor é incapaz permanente para a atividade laboral que exercia, não podendo efetuar atividades que exijam esforço físico.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser necessária a aplicação literal da lei de benefícios, devendo-se levar em conta, além dos elementos legais previstos, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" ( REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial improvido. ( AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º, adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% (dez por cento). Restam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2021. Ministro Og Fernandes Relator (STJ – AREsp: 1733118 ES 2020/0183085-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 06/05/2021)”


Os aspectos profissionais tornam o apelado incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabiliza seu retorno ao mercado de trabalho, assim, resta devido o pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez.


Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença recorrida consignou, acertadamente, que deve ser levada em consideração a data do requerimento administrativo. Neste sentido, tem entendido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.714.507/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)”


Outrossim, apesar de terem sido juntados extratos previdenciários do INSS, onde constam informações sobre o autor ter laborado até o período de agosto de 2016 (id. 12649133, fl. 12), verifico que tal fato decorre de acordo realizado na Justiça do Trabalho, conforme documentos juntados no ID 12649267, restando demonstrado que o recorrido, de fato, deixou de trabalhar em novembro de 2014, à época da realização do pedido administrativo.


No entanto, quanto ao período de 01/08/2020 a 16/04/2021, é possível constatar que, em sede de contrarrazões, o próprio apelado confessou ter exercido atividade remunerada, conforme narrado em sua defesa:


“(…) Em relação ao vínculo com a empresa de MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA, no período de 01 de agosto de 2020 a 16 de abril de 2021 foi uma ação de desespero e sobre-humano de um pai de família em tentar ajudar no tratamento de sua filha, mas que só suportara atuar por 08 (oito) meses. (...)


Assim, entendo que merece reparo a sentença vergastada, tendo em vista que é vedada pela jurisprudência pátria a cumulação de aposentadoria por invalidez com atividade profissional remunerada.


Não resta mais o que discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, somente para determinar que seja excluído do pagamento da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01 de agosto de 2020 a 16 de abril de 2021, mantendo a sentença em seus demais termos.


É o voto.

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0001358-75.2015.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Seguro Acidentes do Trabalho

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

ADEMILTON DE OLIVEIRA SANTOS

Publicação

19/11/2024