
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0754160-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0860932-08.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário das seguintes CDAs:
1511318004385-4, 1511318004387-0, 1511318004386-2, 1511218005526-9, 1511318000445-0, 1511518001921-6, 1511518001918-6, 1511518001916-0, 1511518001917-8, 1511518001920-8, 1511518001919-4, 1511518002072-9, 1511518002071-0, 1511418002177-8, 1511418002166-2, 1511418001797-5, 1511418001796-7, 1511418001798-3, 1511418001799-1, 1511418001800-9, 1511518003478-9, 1511518003477-0, 1511518003479-7, 1511618101065-2, 1511618101066-0, 1511718000451-7, 1511718000452-5, 1511818000160-5, 1511818000162-1 e 1511818000161-3
Todavia, em consulta ao processo de origem, verifica-se que sobreveio decisão suspendendo as execuções fiscais de números: 0823255-17.2018.8.18.0140, 0800349-33.2018.8.18.0140, 0029110-78.2016.8.18.0140, 0027962-66.2015.8.18.0140, 0025141-89.2015.8.18.0140, 0021639-45.2015.8.18.0140, 0027150-58.2014.8.18.0140, 0000362-07.2014.8.18.0140 e 0007078-84.2013.8.18.0140.
Em consulta a cada um dos referidos processos, ademais, constatei que se referem a todas às CDAs que são objeto da ação anulatória, conforme segue:
Execução Fiscal nº 0823255-17.2018.8.18.0140,
CDAs: 1511818000160-5, 1511818000162-1 e 1511818000161-3
Execução Fiscal nº 0800349-33.2018.8.18.0140
CDAs: 1511718000451-7, 1511718000452-5
Execução Fiscal nº 0029110-78.2016.8.18.0140
CDAs: 1511618101065-2, 1511618101066-0,
Execução Fiscal nº 0027962-66.2015.8.18.0140
CDAs: 1511518003478-9, 1511518003477-0, 1511518003479-7,
Execução Fiscal nº 0025141-89.2015.8.18.0140
CDAs: 1511518002072-9, 1511518002071-0.
Execução Fiscal nº 0021639-45.2015.8.18.0140
CDAs: 1511518001920-8; 1511518001921-6, 1511518001919-4, 1511518001917-8, 1511518001918-6, 1511518001916-0.
Execução Fiscal nº 0027150-58.2014.8.18.0140,
CDAs: 1511418002177-8, 1511418002166-2, 1511418001797-5, 1511418001796-7, 1511418001798-3, 1511418001799-1, 1511418001800-9.
Execução Fiscal nº 0000362-07.2014.8.18.0140
CDAs: 1511318004385-4, 1511318004387-0, 1511318004386-2.
Execução Fiscal nº 0007078-84.2013.8.18.0140
CDAs: 1511218005526-9, 1511318000445-0
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, já que as ações de execução dos débitos das certidões que a empresa autora, ora agravante, busca a anulação já foram suspensas.
Dessa forma, operou-se a perda do objeto do presente recurso e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
No teor do art. 932, III, do CPC/15, “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
Intimem-se as partes. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754160-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorDISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2024