TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800637-15.2023.8.18.0169
RECORRENTE: EMANUEL SILVA MONTEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO FEITO JUNTAMENTE COM O FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Aduz a parte autora que vem sendo cobrada por dívida já paga. Afirma que financiou a aquisição de um veículo e que notou que algumas taxas estavam sendo descontadas a mais, juntamente com um valor de um seguro.
Sobreveio sentença, que julgou procedente em parte os pleitos autorais, vejamos:
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nula, no contrato realizado entre as partes, unicamente a cláusula atinente à “tarifa seguro proteção financeira”, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a parte autora requeresse tal serviço;
b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de “tarifa seguro proteção financeira”, no valor de R$ 2.225,97 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405);
Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, inexistência de ilegalidade no contrato. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (id 15726829).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0800637-15.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuEMANUEL SILVA MONTEIRO ALVES
Publicação10/03/2025