Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800003-73.2021.8.18.0109


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 485, IV CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1- O Código de Processo Civil ( Art. 321) prevê que para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, contudo, deve, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2- Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve intimação da parte autora para manifestar-se acerca do documentos descritos como ausentes, os quais, motivaram a extinção do processo.Todavia, o magistrado extinguindo o feito sem resolução de mérito, não oportunizando à parte a emenda da petição inicial. 3- Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-73.2021.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800003-73.2021.8.18.0109

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ELMIRA LIMA DA SILVA 

ADVOGADO DA  APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS DO APELADO: MANOELLY DO PRADO OLIVEIRA CARVALHO - AL18829, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 



 


 

JuLIA Explica

 

 


 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 485, IV CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1- O Código de Processo Civil ( Art. 321) prevê que para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, contudo, deve, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2- Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve intimação da parte autora para manifestar-se acerca do documentos descritos como ausentes, os quais, motivaram a extinção do processo.Todavia, o magistrado extinguindo o feito sem resolução de mérito, não oportunizando à parte a emenda da petição inicial. 3- Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4- Recurso conhecido e provido.


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMIRA LIMA DA SILVA (Id. 11521916) em face da sentença (Id 11521913 ) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800003-73.2021.8.18.0109), movida pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S/A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante alega que embora tenha incorrido em erro material ao juntar documentação equivocada, tratando-se de parte diversa aos dos autos, em momento algum houve determinação para a emenda da inicial.

Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, suscita, preliminarmente, a litispendência da presente ação com o processo nº 0800004-58.2021.8.18.0109 e, ainda, a conexão com os processos nº 0800006-28.2021.8.18.0109 e 0800005-43.2021.8.18.0109.

No mérito, refuta os argumentos do apelo, e pugna pela manutenção da sentença. ( Id. 11521920).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 14645718).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id 14645718).

 

II.I– PRELIMINARES ( Litispendência e Conexão) 

A parte apelada, suscita, preliminarmente, a litispendência da presente ação com o processo nº 0800004-58.2021.8.18.0109 e, ainda, a conexão com os processos nº 0800006-28.2021.8.18.0109 e 0800005-43.2021.8.18.0109.

Acerca do fenômeno da litispendência, dispõe o artigo 337, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”

“§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

Haverá, portanto, a litispendência, quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, configurando-se a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Assiste razão o apelado, quando alega a litispendência entres os processos, conforme consignado em sentença pelo magistrado nos autos do processo de nº 0800004-58.2021.8.18.0109 ,nos seguintes termos:

Ato contínuo, o artigo 240 do CPC estabelece como efeito da citação válida a litispendência. No entanto, percebo que o processo nº 0800003-73.2021.8.18.0109 possui marcha processual mais adiantada, com sentença sem resolução do mérito proferida e encontrando-se, atualmente, em fase recursal, razão pela qual, em atenção ao Princípio da Celeridade, a Primazia da Decisão de Mérito e buscando a prestação jurisdicional mais efetiva, entendo pela conveniência da extinção da ação 0800004-58.2021.8.18.0109.

Contudo, a presente demanda deve ser preservada por ser a preventa entre as demais, utilizado como critério sua marcha processual mais adiantada, nos termos da aludida sentença.

No tocante a conexão, a preliminar merece rejeição, uma vez que os autos versam a respeito de contratos diversos, e portanto, sem risco de decisões conflitantes.

Com estes argumentos rejeitos as preliminares suscitadas.

 

II.II- DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA


A parte apelante ajuizara a ação, não qual, alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos e desconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado Nº 180175045, no valor de R$ 10.838,72 ( dez mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos)

Na sentença recorrida vê-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua sentença em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de apresentação de instrumento de procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Faz-se necessário analisar os fundamentos legais da sentença recorrida, a saber:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.

O Código de Processo Civil ( Art. 321) prevê que para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, contudo, deve, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve intimação da parte autora para manifestar-se acerca do documentos descritos como ausentes, os quais, motivaram a extinção do processo.

Todavia, o magistrado extinguindo o feito sem resolução de mérito, não oportunizando à parte a emenda da petição inicial.

Acerca da matéria, transcrevo trechos dos julgados, representados pelas ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial. Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença.APELO PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70084219096 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.(TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação.


III- DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, , CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 3203566900; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e, iv. determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência (09/04/2018) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súm. 362 do STJ). Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800003-73.2021.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELMIRA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/12/2024