Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803335-63.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado e a ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício ou ilicitude na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a procedência do pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada pela assinatura da parte autora e pelo comprovante de liberação dos valores, atendendo aos requisitos para sua regularidade. A inexistência de prova de vício ou ilicitude afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato ou de condenação do réu ao pagamento de indenização. A majoração dos honorários advocatícios justifica-se pela improcedência integral do recurso, com base na jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803335-63.2022.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803335-63.2022.8.18.0028

APELANTE: ISAIAS CAMPELO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM ASSINATURA. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado e a ausência de ilicitude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício ou ilicitude na celebração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar a procedência do pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada pela assinatura da parte autora e pelo comprovante de liberação dos valores, atendendo aos requisitos para sua regularidade.

A inexistência de prova de vício ou ilicitude afasta a possibilidade de declaração de nulidade do contrato ou de condenação do réu ao pagamento de indenização.

A majoração dos honorários advocatícios justifica-se pela improcedência integral do recurso, com base na jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS CAMPELO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 19876767). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 19876774 – Pág. 14).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803335-63.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISAIAS CAMPELO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/12/2024