TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802928-80.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE CASTRO, DANTE WELLINGTON DE CARVALHO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER, GABRIELLA RODRIGUES RIBEIRO MEDEIROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. GRANDE LAPSO TEMPORAL SEM OS SERVIÇOS DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802928-80.2023.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados para realizar a vistoria do medidor, efetuando o corte da energia antes de efetuar a verificação, devido ao crédito questionado pelo autor. Sobreveio sentença (ID Nº 19015384) que julgou, in verbis: “Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito em face da requerida, para condená-la a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da majoração dos danos morais; da condenação pelos danos materiais devidos (ID Nº 19015385). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID Nº 19015401). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO GOMES DE CASTRO, DANTE WELLINGTON DE CARVALHO ALENCAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, GABRIELLA RODRIGUES RIBEIRO MEDEIROS - PI21159
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento. Com efeito, caberia a parte ré elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do CPC, bastando para tanto, provar a legalidade do corte de energia, com o devido cumprimento de sua obrigação de forma regular. Entretanto, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC, apresentando argumentos que foram refutados pelas provas anexas da parte autora. Portanto, configurada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. Com efeito, o nexo causal vinculando a falta de cuidado da ré revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a transparência e segurança esperada pelos consumidores. Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada. Assim, reconhecida a falha na prestação dos serviços, porquanto houve violação do dever de segurança esperado da concessionária de serviço público, ensejando o reparo dos prejuízos daí advindos, quais sejam, a condenação em danos morais pelo corte indevido do fornecimento elétrico. Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, os autores, por ser vítima de conduta lesiva da ré, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a condenação em danos morais. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso dos autores, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, mantido o indeferimento do pedido de danos materiais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/12/2024
0802928-80.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO GOMES DE CASTRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/12/2024