Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801392-98.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801392-98.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. O Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, bem como o comprovante de transferência no exato valor do crédito a ser liberado em favor da recorrente.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO CETELEM S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Cito:

 

Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em novembro de 2018 e a parte autora só propôs a demanda em julho de 2020, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito.



Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.”



(…)



Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.



Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.”



Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados, uma vez que se comprovante de TED na processo; ii) logo, impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda.

 

Contrarrazões no id. 16835409.

 

O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação supostamente realizada, bem como o pagamento dos valores contratados.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Sobre a validade da contratação, percebe-se que o Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 16835261), bem como o comprovante de transferência em valor muito próximo ao constante no ajuste contratual. Registre-se ainda que tal comprovante apresenta número de autenticação, corroborando o repasse dos valores à conta do valor (id. 16835367).

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvido o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos das súmulas 18 e 26, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do referido Códex.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-98.2020.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801392-98.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALVARO ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/10/2024