TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803020-32.2023.8.18.0050
RECORRENTE: LINDOLFO DE LIMA SARAFIM
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO QUE COMPROVE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“No caso dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que as cobranças de tarifas questionadas na petição inicial possuem lastro contratual e/ou foram decorrentes de serviços solicitados ou autorizados por ela. Nesse sentido, o banco demandado juntou aos autos o Termo de adesão assinado pelo autor contratando os serviços ora cobrados. Por fim, cabe à parte autora requerer ao banco que não deseja mais manter consigo uma conta corrente e optar somente pela conta para recebimento do seu benefício previdenciário a qual é isenta da cobrança de taxas.
Em relação aos danos morais, o pleito autoral não merece acolhimento, haja visto que as cobranças relativas à cesta feita pelo banco demandado foi autorizado pela parte autora, como demonstrado no contrato anexado pelo requerido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e a procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos a tarifas bancárias. Por outro lado, cabia ao demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e foi o que ocorreu. Em contestação, a instituição financeira requerida apresentou cópia de Termo de Opção à Cesta de Serviços onde o autor contrata tais serviços assinando eletronicamente o documento.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
0803020-32.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLINDOLFO DE LIMA SARAFIM
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/12/2024