Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800988-05.2023.8.18.0131


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800988-05.2023.8.18.0131 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-05.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Advogado(s) do reclamante: RENATO DINIZ DA SILVA NETO

RECORRIDO: ELISVAN EVANI DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (id 15926706):

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para (i) condenar a empresa demandada a restituir à parte demandante o valor despendido na aquisição do produto (R$ 1.000,71), cujo numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) condenar a empresa demandada pelos danos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, informando que os produtos foram sim, entregues.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800988-05.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Réu

ELISVAN EVANI DE CARVALHO

Publicação

10/03/2025