TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-05.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RENATO DINIZ DA SILVA NETO
RECORRIDO: ELISVAN EVANI DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (id 15926706):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para (i) condenar a empresa demandada a restituir à parte demandante o valor despendido na aquisição do produto (R$ 1.000,71), cujo numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii) condenar a empresa demandada pelos danos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, informando que os produtos foram sim, entregues.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800988-05.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
RéuELISVAN EVANI DE CARVALHO
Publicação10/03/2025