Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800610-11.2022.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual. 3. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora. 6. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 8. Manutenção do quantum indenizatório. 9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-11.2022.8.18.0058 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800610-11.2022.8.18.0058

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)

2ª APELANTE: ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA

 ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS -(OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO

1ª APELADA: ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA

2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual. 3. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora. 6. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 8. Manutenção do quantum indenizatório. 9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído à unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BANCO BRADESCO S/A (Id. 17261539) e RECURSO ADESIVO por ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA (Id. 17261551), visando combater a sentença (Id. 17261537) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha - PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800610-11.2022.8.18.0058), proposta por ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA, julgou parcialmente procedentes em parte o pedido autoral, nos seguintes termos para:

 

“(…)  a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo eivado de vício, cujo número é nº 329075750-3, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora referente contrato mencionado; b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015. Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.(…).”

 

Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A suscita as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, aduz a regularidade da contratação; que se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 383163782; que o contrato foi transferido na 2ª parcela que está sendo debitada diretamente no seu benefício e provavelmente o cliente não reconheça porque o contrato original foi adquirido no Banco Panamericano; da validade do negócio jurídico; inexistência de danos morais e materiais; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; .Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; do elevado valor dos honorários advocatícios.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para colher as preliminares arguidas e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral. Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do art. 42 do CDC.

Caso não entenda dessa forma, pugna que seja determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação; requer-se que os honorários advocatícios sejam pautados em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e o o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.

A parte autora, ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo requerendo, em síntese, a majoração do valor da condenação a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 17261548 e 17261557).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo os recursos no duplo efeito.


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A


II. DAS PRELIMINARES


II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


II. II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A

Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.

A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.

Preliminar rejeitada.


III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A

Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.

 

IV. MÉRITO

A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito nº 329075750-3, em nome da parte autora, havendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 10.667,14 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), com início em 09/2019, a ser pago em 72 (setenta e dias) parcelas mensais de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove centavos).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Destacou-se) 

A parte autora aduz na exordial que fora surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, referentes a um empréstimo consignado, cuja contratação aduz desconhecer.

Por outro lado, a Instituição Financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte autora, visto que a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.

Conforme bem enfatizado na sentença recorrida, a Instituição Financeira não juntou o suposto contrato entabulado entre as partes. Com efeito, a parte autora não tinha como produzir uma prova que demonstrasse que não contratou o dito empréstimo, já que é juridicamente impossível alguém produzir prova sobre fato negativo, conforme bem enfatizado na sentença recorrida.

Destarte, o ônus probatório da Instituição Financeira é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade, o que não o fez.

O comprovante de repasse juntado aos autos quando da interposição do recurso de apelação não deve ser aceito, pois, extemporâneo.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, considerando que a TED, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do aludido documento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado.6. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-PI. APELAÇÃO Nº 0800816-92.2019.8.18.0102. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de novembro de 2021).

Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil.

A responsabilidade do Banco Bradesco S/A por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada. 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A Instituição Financeira responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguinte julgado:

CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau não se mostra exacerbado, encontrando-se no patamar adota por esta Câmara.


V. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA

A 2ª Apelante ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONÇA interpôs Recurso Adesivo alegando que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral o valor da condenação deve ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com efeito, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.

No caso em debate, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença pelo magistrado do primeiro grau não se mostra exacerbado, encontrando-se no patamar adota por esta Câmara, razão pela qual, não deve ser majorado.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).


VI. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares e a prejudicial ao mérito arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído à unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800610-11.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ONDINA RIBEIRO DA SILVA MENDONCA

Publicação

14/01/2025