Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-39.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800923-39.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: ADONATO NUNES JUREMA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDOS. ASSINADOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO JUNTADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO  PROVIDO.

I - RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ADONATO NUNES JUREMA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO , que julgou procedentes os pedidos iniciais em parte, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para:Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 245677197 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente;Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados em razão do contrato n. 245677197, devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pelo Autor em sua conta bancária (id. 40389758);Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1° Recurso de apelação/ Banco: requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja a sentença reformada, julgando improcedente a demanda.(ID. 17617879)

Recurso adesivo/parte autora: requer que seja a sentença reformada para majorar os danos morais arbitrados na origem.(ID. 17617883)

Em contrarrazões/parte autora: requer que seja totalmente improvida a apelação, mantendo a sentença que está mácula.(ID. 17617884)

Em contrarrazões/Banco:Diante do exposto, vem o banco recorrido REQUERER que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso adesivo interposto pela parte autora.(ID. 17617889)

 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato 245677197 .

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento devidamente assinado, juntado em ID. 17617862, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID. 17617865).

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de repasse dos valores dos empréstimos apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO 1° RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença vergastada considerando válido o negócio jurídico, bem como a disponibilização dos valores na conta da parte autora.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, condenando a parte autora ao pagamento, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-39.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800923-39.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ADONATO NUNES JUREMA

Publicação

31/10/2024