Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800333-81.2020.8.18.0052


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia fixada a título de danos morais deve ser majorada para o importe de R$3.000,00(três mil reais). 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. 6 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-81.2020.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800333-81.2020.8.18.0052

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ABDIAS PEREIRA DE SENA 

ADVOGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI N° GO29479-S

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO N° PI9024-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO







 



 

JuLIA Explica


 


 

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia fixada a título de danos morais deve ser majorada para o importe de R$3.000,00(três mil reais). 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. 6 – Sentença reformada.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABDIAS PEREIRA DE SENA em face da sentença(Id 15185436) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800333-81.2020.8.18.0052), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

“(...) a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 804623432 objeto destes autos; 

b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; 

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. (...)”

Houve condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega necessidade de majoração dos danos morais para o importe de R$15.000,00(quinze mil reais). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 16878396).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 16878396).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Na espécie, o magistrado declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na lide (Contrato nº804623432), bem como condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00(hum mil reais), com os acréscimos legais.

O contrato questionado, no valor de R$669,67(seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 72(setenta e duas) parcelas no importe de R$ 19,30(dezenove reais e trinta centavos), foi supostamente contraído em junho de 2015 e encerrado em setembro de 2021, conforme histórico de consignações Id 15185400 - fl.2.

Irresignado com o quantum indenizatório, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração.

Verifica-se que no caso em questão, o banco apelado não se desincubiu do seu ônus probatório, uma vez que não trouxe nenhuma prova da contratação, tampouco demonstrou o repasse do crédito em favor do autor-consumidor.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Contudo, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), pois apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.


  DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800333-81.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABDIAS PEREIRA DE SENA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/12/2024