Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0801598-68.2022.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 09 DO FOJEPI. INTIMAÇÃO FEITA E NOME DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801598-68.2022.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801598-68.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MILITAO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 09 DO FOJEPI. INTIMAÇÃO FEITA E NOME DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801598-68.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RECORRIDO: MILITAO VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Após a sentença e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte requerida interpôs embargos à execução pleiteando, em síntese, a declaração de nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de que o pedido de intimação exclusiva do seu advogado não foi observado.

O referido recurso foi rejeitado pelo juízo de origem (id 47524713): Com efeito, não suportando, o micro sistema dos juizados especiais, interpretações latitudinárias, graça aos seus princípios basilares, julgo IMPROCEDENTES os embargos a execução apresentados, com base no art. 918, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise detida dos autos, observo que o cerne da controvérsia reside na alegação feita pela parte recorrente de que não foi validamente intimada sobre o teor da sentença de mérito proferida no processo, razão pela qual padece de vício insanável todos os atos processuais praticados posteriormente, o que inclui toda a fase de cumprimento de sentença.

Segundo sustenta a instituição financeira, foi feito pedido de intimação exclusiva em seu nome de todos os atos processuais praticados ao longo do trâmite processual em nome de Karina de Almeida Batistuci.

Sem razão, contudo, o recorrente.

A uma, porque não cabe pedido de exclusividade para recebimento de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estando os advogados constantes na lide habilitados para a prática de todos os atos processuais e para o recebimento de intimações, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 09 do FOJEPI, in verbis:

ENUNCIADO 09 – Os advogados constantes na lide estão habilitados para todos os atos, não cabendo cláusula de exclusividade para recebimento de intimações para qualquer um deles, contando daí os prazos pertinentes. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014.

 

A duas, porque todas as intimações eletrônicas realizadas ao longo dos autos foram expedidas em nome dos advogados anteriormente casdatrados, cuja habilitação foi solicitada pela própria parte recorrente anteriormente, sem que conste no processo notícia de revogação dos poderes que lhes foram conferidos.

Destarte, considerando que as intimações foram feitas em nome de advogado regularmente habilitado, não há que se falar em nulidade na espécie, não merecendo reparos a decisão ora impugnada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, data registrada em sistema.

 

Detalhes

Processo

0801598-68.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MILITAO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

24/02/2025