TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003267-72.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA
APELADO: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, KEVIMBERG LOPES OLIVEIRA, FRANCISCO MICAEL MOURA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO COELHO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO COELHO SILVA BARBOSA, RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO, BRENO NUNES MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;
2. Em sessão de julgamento não restou configurada a ação delitiva imputada aos apelados, de tal sorte que a absolvição foi acertada, em observância ao princípio in dubio pro reo;
3. Apelação conhecida e improvida em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, na qual o magistrado julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo os apelados Dallyson Riquelmy Sales Pereira, Kevimberg Lopes Oliveira, Francisco Micael Moura Cardoso, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Os apelados foram denunciados (ID n. 18897451, págs. 114 à 116) pela suposta prática dos crime incursos nos art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em concurso material de crimes. A peça ministerial ainda traz outros elementos para, ao final, pedir que os denunciados respondam a acusação.
Em SENTENÇA (ID n. 18897836), o magistrado de piso absolveu os apelados por entender que não havia lastro probatório para imputar aos réus as condutas tipificadas na exrordial acusatória.
Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 18897846) contra a referida sentença, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida a fim de condenar Dallyson Riquelmy Sales Pereira, Francisco Micael Moura Cardoso e Kevimberg Lopes Oliveira pela prática, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2°, II, V e VII, § 2º-A, I, do CP); ambos em concurso formal (art. 70 do Código Penal) com o crime de corrupção de menor (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90).
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n. 18897855), a defesa técnica dos apelados KEVIMBERG LOPES OLIVEIRA e FRANCISCO MICAEL MOURA CARDOSO, argumenta que seja dado IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se, assim, a sentença da forma como prolatada.
Nas CONTRARRAZÕES interpostas por DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA (ID n. 18897856), requer que seja mantida a Sentença Penal absolutória nos seus exatos termos e negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Não verifico de ofício qualquer irregularidade a ser sanada. Passo à análise de mérito.
Em suma, a peça recursal confeccionada pelo Ministério Público tem como mote a tese de que haveria elementos nos autos para se concluir pela autoria dos crimes imputados na denúncia em desfavor dos apelados. Aduz que há testemunhos que levariam a tal conclusão.
Contudo, não assiste razão à linha argumentativa do representante do Ministério Público. Vejamos.
Após a compulsa dos autos, em completo revolvimento do conjunto fático-probatório motivado pelo efeito devolutivo do recurso em análise, temos que as provas produzidas em julgamento não foram bastantes para formar uma convicção condenatória no magistrado a quo, assim como não formou tal convencimento no juízo ad quem.
Note-se que a redação do Art. 155 do CPP destaca que a formação da convicção do magistrado se dá de forma livre diante da apreciação do conjunto probatório, não podendo se firmar somente nas provas produzidas em fase de inquérito, ainda mais quando estes elementos não são confirmados em juízo:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O juiz fundamentadamente argumentou os motivos de fato e de direito que balizaram seu convencimento para decidir pela absolvição dos apelados. Conforme se extrai da sentença abaixo:
“ A ocorrência do crime contra o patrimônio se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto à materialidade do evento delituoso, conforme atesta Inquérito Policial, especialmente os depoimentos das vítimas, prestados em delegacia e ratificados em juízo. Resta, no entanto, avaliar os elementos produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal dos acusados. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da Denúncia, durante a instrução criminal não foi possível colher nenhuma prova de autoria, eis que as vítimas Clara Leane e José Mario declararam veementemente em audiência (1) que nunca foram capazes de reconhecer os agentes criminosos. Repise-se que as únicas testemunhas oculares do crime foram as referidas vítimas e os próprios infratores. A Sr. ª Clara Leane relatou que não foi possível recuperar as imagens das câmeras de segurança e não consta dos autos nenhum elemento que demonstre o contrário. No que atine às declarações das vítimas do fato anterior, Danilo Evangelista e Alex, ainda que reste evidente a capacidade destes de reconhecer os agentes que adentraram na casa deste último, é inconcebível reconhecer como prova de autoria a mera similaridade de modus operandi. Alex, falecido em 12/09/2022 (ID. 45983118), declarou em delegacia que “tem conhecimento que os mesmos indivíduos adentraram a casa da Sra. Clara” (ID. 25718508, fls. 14), sem detalhar a forma pela qual teve ciência de tal informação. Compulsando os autos do inquérito policial, o único elemento que se reveste de indícios de autoria é o termo de ID. 25718508 (fls. 16/17), do qual consta declarações do adolescente (à época dos fatos) Francisco Gabryel Soares Pereira, que confessou a autoria do roubo que, pela descrição, é o mesmo narrado na inicial acusatória. Na oportunidade, Francisco Gabryel declarou que agiu na companhia de Dallyson Riquelmy e de Francisco Micael. Ocorre que, Francisco Gabryel não foi arrolado na Denúncia nem nas Respostas à Acusação e, não obstante a Defesa de Dallyson Riquelmy tenha pugnado pela oitiva de Gabryel em sede de diligências (ID. 39748955), este juízo negou, de forma fundamentada (ID. 41175849), após oitiva do Parquet, que se manifestou pelo indeferimento do pedido da Defesa (ID. 40189543). Dessa forma, as declarações de Francisco Gabryel não foram submetidas ao contraditório, não havendo que se falar em condenação fundamentada somente em elementos investigativos. Exsurge ser imprescindível que os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, sejam comprovados na fase acusatória. Não há nos autos nenhum outro elemento indicativo de autoria. Repise-se que o Relatório de Ordem de Missão de ID 25718508 (fls. 25) não aponta nenhuma diligência alheia ou abundante às declarações prestadas, se limitando a qualificar as pessoas que foram indicadas pelos declarantes. Dessarte, no caso dos autos, não foram produzidas provas na fase judicial quanto à autoria do delito em apreço, supostamente cometido pelos acusados. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente em elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP.” (grifo nosso). Conforme o próprio magistrado de primeiro grau expressou em sentença, os depoimentos prestados em sede inquisitorial não foram ratificados na instrução, o que esvaziou a pretensão acusatória de imputar a autoria do fato ao apelado. É de se observar que neste caso a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe de maneira clara, conforme devidamente aplicado O parquet de segundo grau, em seu parecer também asseverou sobre a impossibilidade de condenação dos acusados quando da insuficiência de provas cabais acerca da autoria e materialidade. Nesse sentido: “ A respeito do tema, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu. (...) Dessa forma, conclui-se que, inexistindo provas cabais e concretas acerca da autoria e materialidade do delito deve-se invocar o princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.” Isto posto, a medida mais adequada para o presente recurso é a manutenção da sentença do magistrado a quo, no sentido da absolvição dos apelados. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0003267-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Publicação14/02/2025