TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757027-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: R. F. D. S.
Advogado(s) do reclamante: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. USUÁRIO EM PLENO TRATAMENTO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Ryan Ferreira da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, Adenaide da Silva da Conceição, contra decisão que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente por Humana Assistência Médica Ltda. O agravante alega que o cancelamento ocorreu durante tratamento médico essencial, e que não houve a devida notificação prévia conforme exigido pela Lei 9.656/98.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, em especial quanto à exigência de notificação prévia ao usuário inadimplente; e (ii) determinar se o plano de saúde pode ser restabelecido quando o usuário se encontra em tratamento médico contínuo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência do usuário exige notificação prévia, nos termos do art. 13, II, da Lei 9.656/98. A ausência dessa notificação torna o cancelamento inválido.
4. Conforme entendimento jurisprudencial, o plano de saúde deve ser restabelecido se o usuário estiver em tratamento médico contínuo e imprescindível, com base no Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em tais situações.
5. No caso, restou comprovado que o agravante, menor de idade e portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), encontrava-se em tratamento médico durante o período em que ocorreu o cancelamento do plano, sem que houvesse notificação prévia do inadimplemento.
6. Recurso parcialmente provido. Restabelecimento do plano de saúde condicionado à contraprestação integral devida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RYAN FERREIRA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, ADENAIDE DA SILVA DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com tutela de urgência (Proc. n.º 0821714-36.2024.8.18.0140), ajuizada em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravada.
Na referida decisão (id.17740058; id. 58268666 – autos de origem), o d. Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, por entender que o autor não demonstrou irregularidades cometidas pelo plano de saúde no cancelamento unilateral do contrato, de modo que deveria ser oportunizado à ré o exercício do contraditório, impossibilitando, assim, momentaneamente, o deferimento do pleito de urgência.
Nas suas razões (id.17740051), o agravante alega, em suma, que o plano de saúde não pode ser cancelado quando o usuário está em tratamento, devendo, portanto, ser imediatamente restabelecido. Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão que não concedeu a tutela provisória.
Devidamente intimada (id. 17977529), a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
II. FUNDAMENTOS
Sobre a questão, é cediço que, admite-se a rescisão unilateral de contrato pela inadimplência do usuário, contudo, há a necessidade de comprovação de envio de notificação ao usuário, nos termos do art. 13, da lei 9.656/98.
Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial sobre a questão. A ver:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização.
(TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor. Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento. Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes. Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais. Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura. Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida. 3. Recursos não providos.
(TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022)
A representante do autor/agravante reconhece a inadimplência quanto ao cumprimento regular do contrato com o plano de saúde, porém, afirma que o cancelamento unilateral ocorreu de forma irregular, pois, não houve a notificação prévia, exigida legalmente.
Por conseguinte, aduz a agravante que o autor, menor de idade, e portador de TEA, estava em tratamento médico, de forma que a agravada não poderia efetuar o cancelamento do plano de saúde. Para comprovar tais alegações, a agravante acostou aos autos os laudos médicos (ids.17740060; 17740063), assim como declarações médicas atestando o seu acompanhamento (ids.17740064;17740117).
De fato, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o menor é portador de TEA, bem como realizou acompanhamento médico, vide declarações anexas.
No entanto, discute-se nos autos a regularidade da rescisão unilateral pelo plano de saúde, em razão da falta de pagamento pela agravante.
Sobre isso, inicialmente o agravante não trouxe os autos documentação comprobatória de que houve interrupção do tratamento à época do cancelamento. No entanto, tal informação foi apresentada pela própria agravada, na medida em que confirmou, em sede de contestação (cópia id. 20197190), que o plano foi cancelado no dia 22.09.2023. Portanto, coincide com período de tratamento do menor, que perdurou entre 01.12.2022 e 25.10.2023, conforme declaração médica (id.17740117).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema 1082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
In casu, restou suficientemente demonstrado que o usuário teve o seu tratamento médico interrompido em razão do cancelamento do plano de saúde.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, reconsidero a decisão liminar anterior e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja restabelecido o plano de saúde do usuário, condicionado à contraprestação integral devida.
Comunique-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COODJUDCIV para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757027-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorRYAN FERREIRA DA SILVA
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação19/12/2024