
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0014414-37.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
RECORRENTE: ROSANGELA DE SA PEREIRA
RECORRIDO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROSÂNGELA DE SÁ PEREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Aduz que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso dos autos, o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
No mais, o recurso, em que pese sua interposição se fundamentar no pressuposto do art. 102, III, “a”, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ao aduzir ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a recorrente se limita a afirmar a sua impossibilidade de juntar os autos um laudo técnico próprio em razão de a assistência técnica não lhe ter devolvido o aparelho celular, sem, em nenhum momento do processo, ter feito em sua inicial pedido de obrigação de fazer em face da referida assistência para que esta providenciasse a devolução do produto.
É uma circunstância, portanto, que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e, por isso, atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.
Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.
Dessa forma, a recorrente não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária, a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.
0014414-37.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSANGELA DE SA PEREIRA
RéuMICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
Publicação29/10/2024